Processo 0767761-92.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0767761-92.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767761-92.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JESSICA SOUSA DE MELO Advogado(s) do reclamado: JAKELLINE MARINHO DA SILVA, MARCOS FARIAS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação judicial, deferiu tutela de urgência para determinar a realização de novo exame psicotécnico por candidata eliminada do concurso para Policial Penal do Estado do Piauí (Edital nº 001/2024), em razão de inaptidão psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de possível acordo entre as partes impede o julgamento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é legítima a decisão que determinou a realização de novo exame psicotécnico diante da ausência de critérios objetivos e fundamentação no laudo psicológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eventual celebração de acordo entre as partes não impede o julgamento do agravo, pois o recurso analisa apenas a correção da decisão liminar, cabendo ao juízo de origem eventual extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite exame psicotécnico em concurso público desde que haja previsão legal e editalícia, adoção de critérios objetivos e publicidade, além de possibilidade efetiva de recurso administrativo. 5. A objetividade do exame psicológico garante os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa previstos no art. 37, caput, da CF. 6. O laudo psicológico apresentado não explicita os critérios utilizados nem os parâmetros objetivos que conduziram à conclusão de inaptidão da candidata, revelando caráter meramente subjetivo da avaliação. 7. A ausência de critérios objetivos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando ineficaz o recurso administrativo previsto. 8. A determinação judicial de novo exame psicotécnico limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem interferir no mérito classificatório do concurso. 9. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a nulidade de exame psicotécnico sem fundamentação objetiva, legitimando a realização de nova avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de possível acordo entre as partes não impede o julgamento de agravo de instrumento que examina decisão liminar. 2. O exame psicotécnico em concurso público exige critérios científicos, objetivos e publicidade, sob pena de nulidade. 3. A ausência de fundamentação objetiva no laudo psicológico justifica a determinação judicial de realização de nova avaliação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.02.2014; TJPI, AI nº 0767709-96.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026,…

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