Processo 0767763-31.2025.8.07.0001
TJDFT • Petição Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767763-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, FERNANDO PERRONE, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA NETO, LB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente processual (petição inicial de ID 260278312) instaurado para análise do pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada de R$ 448.608,84 formulado pelo exequente, HELTON LINHARES DRUMOND MACHADO. O processamento autônomo deste feito foi admitido em caráter excepcional pela decisão de ID 265298593. O Egrégio TJDFT, por meio do Acórdão nº 2026892 (proferido na apelação dos autos originários de nº 0703268-56.2017.8.07.0001), restabeleceu o cumprimento de sentença em face dos coobrigados. Contudo, ressalvou expressamente a necessidade de "decote de eventuais valores que o exequente tenha recebido em decorrência da novação do crédito" no juízo da recuperação judicial. As executadas em recuperação judicial impugnaram o levantamento (ID 269095605), alegando que o crédito já foi integralmente pago mediante a emissão de 42.564 ações da companhia, no valor de R$ 187.281,60, conforme a "Opção B" do Plano de Recuperação Judicial (ID 269095609). Para corroborar a alegação, anexaram o respectivo Boletim de Subscrição (ID 269095607) e o Quadro Geral de Credores (ID 269095610). Os demais coobrigados também apresentaram impugnação (ID 270886405), requerendo a suspensão do feito com base na pendência de recursos no STJ. Instado a se manifestar por meio do despacho de ID 273183754, o exequente apresentou a petição de ID 273884485, na qual rechaçou a alegação de adimplemento. Afirmou que jamais habilitou seu crédito, não assinou o referido Boletim de Subscrição e nunca recebeu as ações ou qualquer valor, tratando-se o boletim de documento estritamente unilateral. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia atual reside na verificação da ocorrência, ou não, de adimplemento (ainda que parcial) do crédito exequendo por meio da subscrição de ações da empresa João Fortes Engenharia S.A., em Recuperação Judicial (Processo nº 0085645-87.2020.8.19.0001 - 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, cuja decisão de homologação consta no ID 269095608). Inicialmente, afasto a alegação de suspensão do feito com base nos recursos extraordinários pendentes de julgamento no c. STJ (AREsp nº 2420922/DF, conforme decisão de ID 260278320, e AREsp nº 2612308/DF, conforme decisão de ID 260278323). Como cediço, tais recursos não são dotados de efeito suspensivo automático (ope legis), e as instâncias superiores vêm negando provimento aos apelos dos devedores. Todavia, no que tange à alegação de pagamento via ações, a tese defensiva das recuperandas (ID 269095605) reveste-se de verossimilhança e demanda cautela probatória, impedindo a liberação imediata e irreversível dos valores penhorados. O exequente fundamenta sua recusa sob o argumento de que o…
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