Processo 0767816-64.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Ementa. Direito Civil. Recurso inominado. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Rescisão contratual. Inadimplemento. Perda de prazo processual. Restituição proporcional de honorários. Art. 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Ônus da prova. Valores excedentes não comprovados. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelos requeridos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios e condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores o valor de R$ 987,60 a título de restituição de valores pagos excedentes ao contrato, com atualização monetária pelo IPCA desde 24 de março de 2025, bem como o valor de R$ 2.234,40 a título de restituição de dois terços dos honorários advocatícios contratados, proporcionais aos serviços não prestados, com atualização monetária desde 22 de abril de 2025, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir citação. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 82139578). 3. Em suas razões recursais, os requeridos sustentam que a atuação profissional não se limitou ao protocolo da petição inicial, tendo abrangido a análise minuciosa do contrato de financiamento, a elaboração de estratégia jurídica, o ajuizamento de primeira ação revisional perante o Tribunal de Justiça de São Paulo em 15/01/2025 (processo n. 1002035-36.2025.8.26.0002), cujo benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, e o subsequente ajuizamento de nova ação revisional perante a 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA em 21/03/2025, além de tratativas extrajudiciais com a instituição financeira credora. Alegam que os recorridos obtiveram resultado útil concreto, consistente em proposta de quitação do financiamento no valor de R$ 3.707,11, apresentada pela instituição financeira em 04/12/2025, quando o saldo devedor era de R$ 32.765,04, representando redução superior a 88%. Aduzem que a réplica na ação revisional é manifestação processual de natureza facultativa, cabendo ao advogado avaliar sua pertinência no exercício da autonomia técnica (art. 350 do CPC), e que sua ausência não produziu prejuízo concreto. Afirmam que a sentença interferiu indevidamente em relação contratual válida ao determinar a restituição parcial dos honorários livremente pactuados, em violação ao princípio do pacta sunt servanda. Sustentam, ainda, que os recorridos agiram com má-fé ao se beneficiarem da atuação profissional e posteriormente buscarem a restituição dos honorários, configurando enriquecimento sem causa. Requerem, por fim, a admissão de documentos novos em sede recursal com fundamento no art. 435 do CPC, relativos à proposta de quitação do financiamento, e pugnam pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4. Em contrarrazões, os recorridos suscitam duas preliminares. A primeira, de impossibilidade de juntada de novos documentos em sede recursal, argumentando que os documentos apresentados pelas recorrentes com o recurso (prints e proposta de quitação) são anteriores ao encerramento da instrução processual e deveriam ter instruído a contestação, operando-se a preclusão consumativa e temporal nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. A segunda, de inovação recursal, sustentando que a tese de "efetivo cumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios" não foi arguida na contestação, cujos tópicos se limitaram à versão dos fatos, ao…
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