Processo 0767818-13.2024.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0767818-13.2024.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0767818-13.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO IMPETRADO: CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ISONOMIA. CONTROLE EXTERNO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, consubstanciado na Decisão nº 267/2024–GRD, proferida no Processo TC nº 012849/2024, que determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 059/2023 – Lote 2 (Licitação-e nº 1046022), promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Teresina. A impetrante sustenta que se sagrou vencedora do certame após a inabilitação de empresa em recuperação judicial por descumprimento de exigência editalícia relativa à apresentação de certidão atualizada expedida pelo juízo competente atestando aptidão econômico-financeira, e requer a concessão definitiva da segurança para tornar sem efeito a decisão da Corte de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de Contas que suspendeu o pregão eletrônico, apesar do descumprimento, por licitante em recuperação judicial, de exigência editalícia relativa à comprovação atualizada de qualificação econômico-financeira, viola os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, configurando afronta a direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licitação constitui procedimento vinculado que assegura competição isonômica, impondo à Administração e aos licitantes a estrita observância das exigências previamente fixadas no edital. 4. O edital, nos itens 10.3.1 e 12.13, exigia, de licitante em recuperação judicial, a apresentação de certidão expedida pelo juízo competente que ateste aptidão econômico-financeira, com expedição máxima de três meses, requisito não atendido pela empresa denunciante, que apresentou certidão datada de 19/06/2023. 5. O controle externo exercido pelo Tribunal de Contas é constitucionalmente assegurado, mas não pode conduzir à desestruturação de regra editalícia clara, especialmente quando relacionada à qualificação econômico-financeira e à proteção do erário. 6. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade da inabilitação de licitante que não comprova adequadamente a capacidade econômico-financeira exigida no edital, em prestígio à legalidade e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública e os licitantes estão vinculados às exigências objetivas e previamente fixadas no edital, especialmente quanto à qualificação econômico-financeira. 2. O descumprimento de exigência editalícia relativa à apresentação de certidão atualizada de aptidão econômico-financeira por empresa em recuperação judicial legitima sua inabilitação, não podendo o controle externo afastar regra clara do…

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