Processo 0767840-71.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0767840-71.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: GABRIELLA DE BRITO AGUIAR LOPES Advogado(s) do reclamado: AGILBERTO MIRANDA SANTANA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de insumo nutricional à parte autora, com base na tese fixada pelo STF no Tema 793. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à competência específica do Município, nos termos do art. 18, IV, “c”, da Lei nº 8.080/90, bem como requer prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da competência do Município para o fornecimento do insumo; (ii) definir se é necessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria posta em julgamento, com base na tese firmada pelo STF no Tema 793, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de fornecimento de insumos de saúde. O julgado esclareceu que a identificação do ente federado responsável pelo eventual ressarcimento deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, inexistindo omissão quanto à competência do Município. O prequestionamento não exige análise exaustiva de todos os dispositivos indicados pela parte quando a decisão estiver devidamente fundamentada. A interposição de Embargos de Declaração com nítido caráter de inconformismo não se presta à rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de insumos de saúde, não há que se falar em omissão. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a fundamentação da decisão seja clara e suficiente para resolver a lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 23, II, e 198; Lei nº 8.080/90, arts. 4º, 7º, XI e 18, IV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 (Tema 793); STJ, EDcl no REsp 2045191/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11.09.2024; TJ-PI, AC 0003226-51.2014.8.18.0032, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos…
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