Processo 0767841-56.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0767841-56.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0767841-56.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DOS REIS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO INDEFERIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia. 2. Em eventual condenação da parte agravante, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação de sentença, sendo desnecessária a produção da prova pericial contábil na fase de conhecimento, pois não se está discutindo os cálculos, mas apenas a existência de saques indevidos. 3. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra na espécie a existência dos requisitos previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil. 4. Efeito suspensivo indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0813610-94.2020.8.18.0140, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DOS REIS, em que se discutem alegados desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Consta dos autos que o magistrado de origem, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, distribuiu o ônus da prova entre as partes e deferiu apenas a produção de prova documental, indeferindo os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil, por entender que tais elementos não seriam necessários ao julgamento da demanda. Determinou, ainda, que a autora apresentasse documentos destinados a comprovar a alegada inexistência dos créditos identificados como “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTOS C/C”, cabendo ao réu a juntada dos extratos da conta vinculada ao PASEP. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a decisão agravada lhe causa prejuízo processual ao impedir a produção de prova pericial contábil indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente diante das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Argumenta que a perícia é necessária para aferir a regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP, bem como a incidência dos índices legalmente aplicáveis ao fundo. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva para responder por pretensões relacionadas aos critérios de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP, defendendo que a responsabilidade seria da União, razão pela qual sustenta a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Aduz, também, que a decisão recorrida observou de forma inadequada as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, impondo à instituição financeira obrigação probatória excessiva e incompatível com a legislação específica do PASEP. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a realização de prova pericial e…

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