Processo 0767842-10.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0767842-10.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0767842-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIRLA BESSONI PAZ EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela embargante MIRLA BESSONI PAZ, por meio do qual requer a reanálise da decisão de ID 275436765, especificamente no ponto em que foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sustenta, em síntese, que a decisão anterior não afastou a possibilidade jurídica de garantia do juízo por carta fiança, mas apenas reputou inadequado o instrumento então apresentado. Afirma que, após a intimação, diligenciou junto à instituição garantidora, com o objetivo de adequar a carta fiança aos fundamentos expostos na decisão. Aduz que a nova garantia teria sanado os vícios anteriormente apontados, especialmente quanto à inexistência de benefício de ordem, suficiência do valor garantido, abrangência da cobertura, identificação do beneficiário/credor e impossibilidade de oposição de condições internas existentes entre tomadora e garantidora. Com esses fundamentos, requer o reconhecimento da idoneidade da carta fiança retificada, a declaração de que a execução se encontra garantida, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e, por consequência, a suspensão dos atos executivos no feito principal n.º 0746229-31.2025.8.07.0001. Subsidiariamente, postula a concessão de prazo para nova complementação, emenda ou substituição do instrumento, caso ainda remanesça algum ponto a ser ajustado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático, podendo o juiz atribuí-lo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A garantia do juízo, portanto, é pressuposto necessário, embora não único, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Não basta, todavia, a mera juntada formal de instrumento denominado carta fiança ou garantia judicial. É indispensável que a garantia seja efetivamente idônea, suficiente, líquida, estável e prontamente exequível, de modo a assegurar, com segurança jurídica, a utilidade do processo executivo caso os embargos sejam rejeitados. O art. 835, § 2º, do CPC equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Essa equiparação legal, entretanto, pressupõe instrumento apto a cumprir a função processual de garantia. Não se trata de equiparação incondicionada, capaz de validar cláusulas que subordinem, retardem, esvaziem ou tornem incerta a satisfação do crédito. Na decisão de ID 275436765, a carta fiança então apresentada foi reputada inadequada porque continha benefício de ordem, condicionamentos ao pagamento, exigência de documentos externos, possibilidade de perda de eficácia por inadimplemento de obrigações internas da tomadora, limitação temporal incompatível com a finalidade da garantia…

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