Processo 0767846-47.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0767846-47.2025.8.07.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767846-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DO SIA REU: ADALBERTO XAVIER BEZERRA NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL DO SIA em desfavor de ADALBERTO XAVIER BEZERRA NETO, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 265376850, narra o condomínio autor, em suma, ter o réu desempenhado a função de síndico, durante mandatos vigentes nos períodos de 30/03/2022 a 06/03/2024 e de 06/03/2024 a 23/07/2025. Relata que, em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 23/07/2025, as contas prestadas pelo demandado teriam sido rejeitadas, tendo sido deliberado pela necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais pelo outrora síndico. Nesse contexto, vindicou a imposição, ao requerido, do dever de prestar as contas da gestão condominial, referentes ao período de 1º/01/2024 a 23/07/2025, tendo postulado tutela de urgência, voltada ao arresto de bens de sua propriedade, a fim de assegurar o adimplemento de crédito a ser eventualmente constituído nesta sede. Instruiu a inicial com os documentos de ID 260336963 a ID 260336965. Por força da decisão de ID 265471660, restou indeferida a tutela de urgência vindicada. Citada, a parte ré ofertou a contestação de ID 272768467, acompanhada dos documentos de ID 272768463 a ID 272768471. Preliminarmente, arguiu a incompetência deste Juízo para o exame da pretensão, ao argumento de que o processamento do feito teria lugar perante o foro do local em que estabelecido o condomínio demandante, que reputa abrangido pela Circunscrição Judiciária do Guará. Ainda em sede preambular, defendeu a ilegitimidade ativa do condomínio requerente, o que seria decorrente da nulidade ou ineficácia, segundo aventado em resistência, da assembleia que deliberou pela insuficiência das contas prestadas extrajudicialmente. Por fim, suscitou a inépcia da petição inicial, arvorando-se na assertiva de que não se apresentaria instruída com documentos hábeis a demonstrar o dever de prestar contas, que se pretende chancelar nesta sede. Quanto ao mérito, refutou sua sujeição ao dever de prestar as contas vindicadas pela parte autora, sustentando, para tanto, que não teria sido adequadamente delimitado, pela contraparte, o objeto da elucidação contábil almejada, tendo questionado, outrossim, a decisão assemblear que assentou a necessidade de obtenção de contas pela via judicial. Por fim, questionou os valores especificados, pela parte autora, nos documentos que instruíram a petição inicial, e pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. Postulou a concessão da gratuidade de justiça. Réplica em ID 275995373, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado. Os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relatório. DECIDO. De início, tendo em vista que os documentos de ID 275858843 a ID 275863364, que se restringem a extratos bancários, a toda evidência, não se afiguram suficientes ao cumprimento do comando veiculado pelo despacho de ID 272863019, que determinou ao requerido a demonstração da situação de hipossuficiência declarada, com a apresentação, cumulativamente, (1) das duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) dos três últimos comprovantes…

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