Processo 0767850-84.2025.8.07.0001
TJDFT • Arrolamento Comum
Última movimentação
1. Do pedido de suspensão Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento do mérito dependa da solução de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de determinada relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. No caso em apreço, embora as ações e investigações mencionadas pela inventariante possam produzir reflexos futuros sobre o acervo hereditário ou sobre os direitos de algum dos sucessores, não foi demonstrada relação de dependência necessária capaz de inviabilizar, desde já, o regular prosseguimento deste arrolamento. A existência de controvérsias acerca da administração pretérita do patrimônio, de possíveis créditos do espólio, da posse de determinados bens ou, ainda, da eventual configuração de indignidade ou sonegação não impede a apresentação das declarações com base nos elementos atualmente disponíveis. Os bens, direitos, créditos e débitos litigiosos podem ser descritos com as correspondentes ressalvas, sem prejuízo de posterior retificação, reserva ou sobrepartilha, conforme o resultado das demandas autônomas. Ademais, o prazo de 30 (trinta) dias postulado evidencia que a providência pretendida possui natureza mais próxima de dilação de prazo para complementação da instrução do que de suspensão por prejudicialidade externa. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado em ID 282981103. 2. Das declarações legais e do esboço de partilha A petição de ID 272620715 contém levantamento provisório do patrimônio e exposição das dificuldades encontradas pela inventariante. Contudo, as declarações ainda não atendem integralmente às determinações contidas em decisão de ID 261390662, especialmente quanto à individualização do ativo e do passivo, à documentação atualizada dos bens e à apresentação de esboço técnico de partilha. A pendência das demandas paralelas não autoriza o adiamento indefinido da instrução do arrolamento. Eventuais incertezas devem ser explicitadas de maneira objetiva, com a indicação das respectivas ações, dos documentos disponíveis e dos possíveis reflexos sobre o acervo ou os quinhões, de modo a viabilizar a citação e a manifestação informada dos demais interessados. Portanto, intime-se a inventariante para que apresente declarações completas e atualizadas, ainda que provisórias, observando as formalidades estabelecidas em decisão de ID 261390662 e contemplando, de maneira organizada: a) a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e, se for o caso, de seus respectivos cônjuges, sem inclusão destes no polo processual; b) a relação individualizada de todos os bens e direitos conhecidos, com indicação de sua natureza, localização, titularidade, situação registral, situação possessória, valor atribuído e eventual existência de gravame ou litígio; c) o quadro atualizado dos ativos financeiros, com indicação dos valores localizados, bloqueados e efetivamente transferidos para a conta judicial; d) a indicação das ações judiciais que possam gerar créditos, obrigações ou repercussões patrimoniais para o espólio, com seus respectivos números, objeto e fase processual; e) a relação completa do passivo conhecido e das despesas de administração e conservação do acervo, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios; f) a indicação expressa dos bens, créditos ou débitos litigiosos, com as ressalvas necessárias e sem prejuízo de futura retificação,…
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