Processo 0767876-82.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0767876-82.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0767876-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO BRENO MARTINS OLIVEIRA REVEL: VONHOUSE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CICERO BRENO MARTINS OLIVEIRA em face de VONHOUSE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (sucessora da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), todos qualificados nos autos. A petição inicial (ID 260365841), subscrita pelos advogados Leandro Augusto de Góis Silva (OAB/DF 34.514) e Raphael Bacelar Wagner (OAB/PR 101.651), narra que, em 30 de julho de 2025, o autor celebrou com a primeira ré Contrato de Prestação de Serviço (ID 260366438) para confecção e instalação de móveis planejados em sua residência, localizada na SQB, R. Quaresmeira 2ª, Lote 13, Apto. 1303, Guará/DF, pelo valor total de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). Segundo a inicial, o autor cumpriu integralmente suas obrigações financeiras, efetuando o pagamento de R$ 96.600,00 (noventa e seis mil e seiscentos reais) mediante operações com cartão de crédito, conforme consta do próprio contrato, restando o pagamento de um boleto bancário com vencimento em 28/09/2025, no valor de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), emitido pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID 260366442), em razão de cessão de crédito prevista na Cláusula Quinta do contrato. Aduz o autor que a primeira ré descumpriu o contrato, realizando entrega apenas parcial dos móveis planejados — avaliados em aproximadamente R$ 40.000,00 — e que os itens entregues apresentavam defeitos, como riscos e arranhões. Afirma que, diante do inadimplemento, a própria primeira ré, por meio de seu sócio-administrador Dehilton Marinho, reconheceu expressamente a impossibilidade de cumprir o contrato e confessou a dívida, comprometendo-se a restituir os valores pagos e a quitar o boleto bancário junto à instituição financeira, conforme demonstram as Conversas de WhatsApp (IDs 260367201, 260367202, 260367203, 260367208, 260367210 e 260367212), os Áudios Probatórios (IDs 260367227 a 260367240) e a Notificação Extrajudicial (ID 260366440) expedida pelo escritório de advocacia da própria ré. Sustenta, ainda, que em razão do não pagamento do boleto pela primeira ré — que assumira tal obrigação —, seu nome e CPF foram inscritos indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito SERASA desde 29/11/2025, conforme comprovam as Negativações SERASA (IDs 260367214 e 260367218), causando-lhe constrangimento, abalo ao crédito e ofensa à honra objetiva. Com base nesses fundamentos fáticos, o autor formulou os seguintes pedidos na petição inicial: (a) concessão de tutela de urgência para imediata exclusão do nome/CPF do autor dos cadastros de proteção ao crédito, via ofício SERASAJUD; (b) declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré; (c) condenação da primeira ré à restituição de R$ 56.600,00, correspondente à diferença entre o valor pago (R$ 96.600,00) e o valor dos móveis parcialmente entregues (R$ 40.000,00); (d) declaração de inexigibilidade do débito de R$ 41.400,00 e…

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