Processo 0767880-74.2025.8.07.0016
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Presidência ÃRGÃO: PRESIDÃNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0767880-74.2025.8.07.0016 RECORRENTES: ANDRÃA SILVA DE CARVALHO LEMOS, PAULO HENRIQUE DE CARVALHO LEMOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea âaâ, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÃRIO. APELAÃÃO CÃVEL. EMBARGOS à EXECUÃÃO FISCAL. AUSÃNCIA DE GARANTIA DO JUÃZO. GRATUIDADE DE JUSTIÃA. INSUFICIÃNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, por ausência de garantia do juÃzo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 2. Os apelantes sustentam hipossuficiência financeira e inexistência de bens penhoráveis. Alegam que a concessão da gratuidade de justiça afasta a exigência de garantia do juÃzo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça e a alegação de hipossuficiência financeira afastam a exigência de prévia garantia do juÃzo para o processamento dos embargos à execução fiscal. III. RAZÃES DE DECIDIR 4. A garantia do juÃzo é requisito especÃfico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme previsão expressa do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 5. A gratuidade de justiça não se confunde com a garantia do juÃzo. A primeira dispensa o adiantamento de despesas processuais. A segunda assegura a satisfação do crédito exequendo. 6. O simples deferimento da gratuidade de justiça não afasta, de forma automática, a exigência legal prevista na Lei de Execução Fiscal. 7. Consta que os embargantes ajuizaram outras demandas envolvendo matérias correlatas e os mesmos imóveis. Na execução fiscal vinculada, houve decisão indeferindo pedido de penhora sobre tais bens. Não se verifica interesse processual apto a justificar o recebimento dos embargos com dispensa excepcional de requisito legal. 8. Precedente do Tribunal confirma que a garantia do juÃzo constitui condição de procedibilidade dos embargos, não sendo suprida pela concessão posterior da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia do juÃzo é requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A concessão da gratuidade de justiça não afasta, por si só, a exigência de prévia garantia da execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2078512, Apelação CÃvel 0728816-67.2019.8.07.0016, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma CÃvel, j. 10.12.2025, DJe 14.01.2026. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, 11, e 489, § 1º, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, insurgindo-se contra a exigência de garantia do juÃzo; c) artigos 98, e seguintes, todos do CPC, afirmando que foi…
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