Processo 0767890-66.2025.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0767890-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: MONICA BELIZARIO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME, em desfavor de MONICA BELIZARIO DA CRUZ, lastreada em nota promissória com vencimento em 10/03/2023 (ID 260364864). Determinada a emenda, a fim de que o exequente esclarecesse qual o título que pretende executar e, caso persistisse o interesse na execução lastreada em nota promissória, fosse retificada a planilha de cálculo, a fim de excluir os valores referentes à multa e aos honorários por falta de previsão no título (ID 271470443), a parte exequente cumpriu com as determinações (ID 274434485). Na mesma decisão, contudo, foi ressaltada a tese do julgamento, segundo a qual, "A interrupção da prescrição (art. 240, §1º, do CPC) não retroage à data da distribuição da ação quando a petição inicial não reúne os requisitos necessários ao desenvolvimento válido do processo. Se efetivada pelo interessado a emenda à inicial, a interrupção da prescrição retroage à data da referida emenda.." Acórdão 2073778, 0714207-27.2024.8.07.0009, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. Cabe ressaltar que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Nesse sentido, muito embora tenha a parte exequente ajuizado o feito em 17/12/2025, isto é, faltando pouco mais de um mês para o termo final da prescrição (10/02/2026), não foi observado pela parte exequente o foro do local de domicílio do exequente, o que acarretou na decisão de declínio de ID 261194517. Conforme art. art. 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), não havendo a indicação do lugar de pagamento, o local indicado ao lado do nome do emitente é considerado o lugar do pagamento e, se também estiver em falta, o domicílio do emitente. Assim, da análise do título, verifica-se que constava na nota promissória o endereço do emitente (Ceilândia/DF), tendo, entretanto, a parte exequente ajuizado a ação no Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Em consequência, o processo só foi redistribuído a este Juízo em 23/03/2026, quando já ultrapassado o prazo de prescrição. Cabe salientar ainda que não se aplica no presente caso a Súmula 160/STJ, pois a demora não foi atribuída ao Judiciário e, sim, à falta de diligência do exequente em observar o endereço preciso da parte devedora constante do título. Não bastasse, foi determinada a emenda por este Juízo, nos termos da decisão de ID 271470443, em 07/04/2026, para a necessária retificação do cálculo, caso persistisse o interesse na execução da nota promissória. Ocorre que, conforme o entendimento acima, a interrupção da prescrição não retroage à data da distribuição da ação quando a petição inicial não reúne os requisitos necessários ao desenvolvimento válido processo. E, ainda que efetivada a emenda à inicial no presente caso, a interrupção da prescrição retroagiria somente à data da…
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