Processo 0767892-67.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0767892-67.2024.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0767892-67.2024.8.18.0000 AGRAVANTES : ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI AGRAVADA : DANIELLA BATISTA GALVÃO DE BARROS RELATOR : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO ÓRGÃO : 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS IMEDIATAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança que deferiu liminar para determinar a nomeação e a posse de candidata aprovada para o cargo de Professor de Ciências Contábeis – Auxiliar I, em regime de 40 horas. Os Agravantes sustentam que a candidata foi aprovada fora do número de vagas imediatas e detinha apenas expectativa de direito. Alegam ausência de prova de ilegalidade nas contratações temporárias, impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao Edital e vedação de tutela de urgência contra a Fazenda Pública com caráter satisfativo. A Agravada afirma que foi aprovada em 7º lugar em concurso com 3 vagas imediatas e 6 vagas para cadastro de reserva. Sustenta que, durante a vigência do certame, a Administração autorizou e manteve contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, o que evidencia necessidade permanente de pessoal e preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) a candidata aprovada fora do número de vagas demonstrou, por prova pré-constituída, situação excepcional apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e (ii) as contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso, para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo, caracterizam preterição apta a justificar a manutenção da liminar concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito. Essa situação se altera quando a Administração revela, no prazo de validade do concurso, necessidade permanente de pessoal e promove preterição arbitrária por meio de contratações precárias para o exercício das atribuições do cargo. A documentação juntada demonstra, em juízo sumário, que Impetrante foi aprovada no concurso, a vigência do certame e a existência de contratações temporárias de docentes durante esse período. Esses elementos são suficientes, nesta fase processual, para indicar a probabilidade do direito alegado. Os argumentos contidos no Agravo Interno não afastam os fundamentos da decisão agravada. A alegação genérica de discricionariedade administrativa não prevalece quando há indícios de utilização de vínculos temporários para suprir necessidade permanente de pessoal, em prejuízo de candidata aprovada em concurso público. Também não procede a alegação de ausência de prova pré-constituída. Isso porque o Mandado de Segurança foi instruído com Edital, classificação da candidata, prova da vigência do concurso e atos administrativos relativos às contratações temporárias, documentos aptos a amparar a impetração. A manutenção da liminar está em consonância com a orientação do STF no Tema 784, segundo a qual a…

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