Processo 0767894-06.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767894-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLAY MOVEL LTDA, PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MOVEL LTDA REQUERIDO: ESS COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PLAY MOVEL SERVICOS DE INTERNET LTDA e PLAY TECNOLOGIA E TELEFONIA MÓVEL LTDA em face de ESS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, partes já devidamente qualificadas nos autos. As autoras narram, em síntese, que firmaram com a ré um "Contrato de Agenciamento" e que, em razão do inadimplemento de faturas, as partes celebraram um "Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida". Alegam que a ré descumpriu o acordo, tornando-se devedora do montante atualizado de R$ 10.990,10 (dez mil, novecentos e noventa reais e dez centavos). A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais o "Contrato de Agenciamento" (ID 260371423), o "Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida" (ID 260371414) e a "Memória de Cálculo" do débito (ID 260371416). Inicialmente proposta como Ação Monitória, o rito foi convertido para o Procedimento Comum, por meio da emenda de ID 262610263, em cumprimento à decisão de ID 262241688. A ré foi regularmente citada, conforme certidão de ID 275403624, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no ID 278261068. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Saneamento e do Julgamento Antecipado do Mérito O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. A questão controvertida cinge-se à matéria de direito e a fatos cuja prova é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a situação de revelia da parte ré autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o que passo a fazer. II.2. Da Validade da Citação e da Decretação da Revelia A decretação da revelia pressupõe, necessariamente, a validade do ato citatório. No caso em tela, a citação foi efetivada por Oficial de Justiça (ID 275403624), que certificou o ato na pessoa do Sr. Vasco Arlan Peres da Silva, o qual apresentou ao Oficial de Justiça uma Procuração Pública (ID 275403625), outorgada pelo sócio-administrador da empresa ré, conferindo-lhe amplos poderes para administrar e gerir os negócios da sociedade, incluindo, por consequência, o poder de receber citação (ID 275403625, pág. 4). Tal fato, dotado de fé pública, sana qualquer vício de representação e confirma a validade do ato que aperfeiçoou a relação processual. Uma vez confirmada a validade da citação e tendo em vista que a ré, ciente da demanda, não apresentou sua contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 278261068, DECRETO a sua revelia. Como consectário legal, impõe-se a aplicação do efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. II.3. Do Mérito Ultrapassadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à robusta prova documental que instrui a petição…
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