Processo 0767903-65.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767903-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE VIEIRA MONTEIRO, JASIEL TAVARES FERNANDES REU: CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO D FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido cumulado voltado à cominação de obrigação de fazer, proposta por PAULO ANDRÉ VIEIRA MONTEIRO e JASIEL TAVARES FERNANDES em face do CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas. Nos termos da emenda de ID 262305209, objetivam os requerentes, em suma, nulificar atos imputados à entidade associativa ré, que, segundo sustentam, teria incorrido em vícios na realização de eleição para o biênio 2025/2027. Sustentam, em específico, que, na forma do Estatuto Social e do Regimento Eleitoral, o edital de convocação das eleições deveria ser publicado com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato vigente, prazo que não teria sido observado, não tendo sido comprovada, ademais, a publicação em jornal de grande circulação. Descrevem, ainda, não ter sido demonstrada a convocação para assembleia de designação da comissão eleitoral, sendo que, após solicitação, não teriam sido apresentadas atas, listas de presença ou qualquer comprovante do ato. Com tais argumentos, pugnaram, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos do processo eleitoral referente ao biênio 2025/2027, a fim de que viesse a ser coibida a realização de qualquer ato relacionado à eleição convocada para o dia 09/11/2025, medida que findou indeferida pela decisão de ID 266329494, mantida em sede liminar de agravo de instrumento (ID 269593350). Em pleito exauriente, postularam o reconhecimento da nulidade do edital de convocação da eleição e de todos os atos subsequentes, impondo-se, à parte requerida, o dever de implementar validamente o certame e apresentar os documentos inerentes à assembleia institutiva da comissão eleitoral. Instruíram a peça de ingresso com os documentos de ID 260373322 a ID 260375420 e ID 262305210/ID 262305211. Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 272439796, que instruiu com os documentos de ID 272439800 a ID 272439805. Em resistência, abstendo-se de suscitar preliminares, discorreu acerca do procedimento eleitoral em questão, sustentando que, diversamente do que vieram a defender os demandantes, a norma de regência do certame não contemplaria previsão de assembleia para a constituição de comissão eleitoral, passível de designação pelos órgãos diretivos. Outrossim, sustentou terem sido adequadamente observados os pressupostos regimentais necessários à realização do certame, inclusive no que tange à publicação de seus atos e a antecedência estabelecida, não havendo, assim, irregularidade a inquinar sua validade. Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. Réplica em ID 276558689, na qual a parte autora reafirmou os pedidos formulados. Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de acréscimo documental, ao passo que a requerida manifestou interesse pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente…
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