Processo 0767938-25.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0767938-25.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767938-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GLOVEN MUCIO PEREIRA e outra REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA Número do processo: 0763495-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: GLOVEN MUCIO PEREIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores GLOVEN e CLEONICE em face da sentença conjunta de ID 278737948, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustentam os embargantes a existência de duas omissões: (i) a primeira, quanto à repercussão da procedência do pedido declaratório de inexigibilidade (processo nº 0767938-25) sobre a análise da causalidade e da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados no processo nº 0763495-31, no qual o embargante GLOVEN foi integralmente condenado; e (ii) a segunda, quanto aos efeitos jurídicos futuros das disposições declaratórias constantes da minuta de escritura (IDs 266036655 e 266036656), que, segundo alegam, poderiam ser invocadas em eventual discussão futura sobre a responsabilidade pelas despesas de regularização, circunstância que justificaria a cautela do embargante e descaracterizaria a recusa injustificada. Em sede de prequestionamento, requerem manifestação expressa acerca dos artigos 85, caput e §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Pugnam pela atribuição de efeitos infringentes para readequação dos ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, quando o saneamento do vício importar, por consequência lógica, em alteração do dispositivo. No presente caso, contudo, não se verificam as omissões apontadas pelos embargantes, conforme passa-se a demonstrar. Quanto à alegada omissão sobre a causalidade e a sucumbência, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a relação entre os dois capítulos decisórios. Ao fundamentar a configuração da recusa injustificada do embargante GLOVEN no processo nº 0763495-31, o julgado consignou que "o réu deveria ter comparecido à empresa, apresentado sua documentação, agendado data em cartório e, se discordasse dos termos de eventual cobrança das despesas de regularização, discutido o conteúdo administrativamente ou buscado a via judicial adequada, mas não permanecer inerte por mais de 3 anos, mantendo o imóvel indevidamente em nome da empresa vendedora". A sentença não negou a existência de controvérsia jurídica acerca das despesas de regularização. Ao contrário, reconheceu-a expressamente ao julgar procedente o pedido declaratório de inexigibilidade no processo nº 0767938-25. O que a sentença consignou, com fundamentação suficiente, é que a existência dessa controvérsia não justificava a inércia em relação à escrituração, justamente porque, desde setembro de 2022, a ré INTERLAGOS havia desvinculado expressamente a outorga da escritura do pagamento de quaisquer despesas com…

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