Processo 0768027-54.2015.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0768027-54.2015.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768027-54.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: Ass Patrim B Xavier Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de ASS PATRIM B XAVIER, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 104210448):  "Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924  V e 487 I, ambos  do Código de Processo Civil.   Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.   Sem condenação em honorários e sem custas processuais, diante da natureza do Ente Federativo.    Publique-se. Intime-se."  Nas razões recursais (ID 104210453), o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, tanto na modalidade direta quanto intercorrente, defendendo a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal.  Argumenta que a execução foi ajuizada sob a vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, afastando a prescrição direta.   No que se refere à prescrição intercorrente, afirma que não houve desídia da Fazenda Pública, invocando o entendimento de que a demora na citação por motivos inerentes ao Judiciário não pode ser imputada ao exequente.  Aduz, ainda, que não transcorreu o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, uma vez que, após o período de suspensão de um ano, não se completou o quinquênio subsequente, sobretudo porque o feito foi regularmente impulsionado quando houve intimação da Fazenda Pública.   Sustenta também que eventual demora na prática dos atos processuais decorreu de entraves do próprio aparelho judiciário, e não de inércia do exequente, além de destacar o dever do executado de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco municipal.   Ao final, requer a invalidação ou reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexistência de prescrição e determinado o prosseguimento da execução fiscal.  Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual (ID 104210460).  É o relatório. Decido.  Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.  Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de ASS PATRIM B XAVIER, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de execução fiscal, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.  A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correta aplicação do regime jurídico da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, à luz da…

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