Processo 0768035-25.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0768035-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA EMBARGADO: BIANCA VIRIATO ACCIOLY XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por KAIZEN CASA DE AUTOPEÇAS LTDA em face de BIANCA VIRIATO ACCIOLY XXX.XXX.XXX-XX (ACCIOLY MARKETING E PUBLICIDADE - MEI), nos quais se busca a desconstituição da execução de título extrajudicial nº 0757065-63.2025.8.07.0001, fundada em multa contratual no valor de R$ 16.608,00 (dezesseis mil, seiscentos e oito reais). A parte embargante sustenta, em síntese, que a obrigação executada é inexigível, pois não houve rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por sua iniciativa. Afirma que existiram apenas tratativas para eventual distrato amigável, sem incidência de multa, as quais não se aperfeiçoaram. Acrescenta que, frustrada a composição, manifestou interesse na manutenção do vínculo contratual e convocou a parte embargada para prosseguir na prestação dos serviços. A parte embargada sustenta que a embargante comunicou a intenção de encerrar a relação contratual, encaminhou minuta de distrato, promoveu o repasse de atividades e acessos a terceiro e, posteriormente, adotou comportamento contraditório ao afirmar a manutenção do contrato. Defende, assim, a exigibilidade integral da cláusula penal (ID 268078964). Réplica à impugnação apresentada no ID 272224303 e manifestação do embargado no ID 273006336. A decisão de saneamento e organização de ID 277244059 afastou a preliminar de nulidade, manteve nos autos a prova impugnada, fixou como pontos controvertidos a existência de rescisão contratual antecipada, a identificação da parte responsável por eventual ruptura, a exigibilidade da multa prevista na cláusula 13ª do contrato e a eventual necessidade de redução da penalidade. Na mesma decisão, reputou-se suficiente a prova documental e foram indeferidas as provas oral e pessoal. As partes apresentaram razões finais nos IDs 279641892, pelo embargante, e 280121034, pelo embargado, ambos reiterando suas alegações anteriores. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia relevante está suficientemente delineada pelos documentos contratuais, comunicações extrajudiciais e manifestações escritas constantes dos autos. Nos termos do art. 917, I, do CPC, os embargos à execução podem veicular alegação de inexigibilidade da obrigação. A execução, por sua vez, exige obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do CPC. No caso, a execução foi fundada em cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviços, sob a premissa de que a embargante teria promovido rescisão unilateral antecipada da avença. Todavia, o conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, a ocorrência de ato inequívoco e definitivo de rompimento contratual imputável à embargante. É incontroverso que houve tratativas para encerramento consensual da relação contratual, conforme se observa das capturas de telas de ID 260451338, em que há conversa acerca do assunto, e a minuta de distrato…
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