Processo 0768088-06.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0768088-06.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768088-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CASTRO LIMA REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS ALBERTO DE CASTRO LIMA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, partes qualificadas nos autos. Relata a autora, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com as rés, para obter carta de crédito, para adquirir um automóvel, tendo aderido ao grupo de consórcio. Alega ter realizado o pagamento total de R$ 7.531,37 (sete mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos). Diz que apesar da adimplência de tão alta monta a título de entrada e parcelas, a requerente não foi contemplada como inicialmente lhe havia sido prometido. Sustenta que a consorciada falhou na prestação do acordo entabulado entre as partes, visto que não viabilizou a contemplação esperada pela promovente. Ao final, pleiteia: “d) A procedência da ação, para que seja declarada a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, por vício de consentimento e propaganda enganosa, determinando-se a imediata rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante; e) A condenação solidária das Rés à restituição integral de todos os valores pagos pelo Autor, que totalizam R$ 7.531,37 (sete mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ou, subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja aplicada a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da evidente má-fé das Rés, perfazendo o valor de R$ 15.062,74 (quinze mil e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros legais; f) A condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos graves transtornos, frustrações e prejuízos emocionais causados ao Autor, valor este a ser fixado pelo Juízo com caráter compensatório e pedagógico. A parte ré ofertou contestação (ID 245860768). Preliminarmente, impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à requerente. Sustenta ainda a ausência de interesse processual. No mérito, alega que o autor previamente conheceu, bem como anuiu com as características do grupo consorcial contratado. Sustenta a impossibilidade de devolução integral e imediata do valor pago pelo consorciado desistente, conforme determinação da legislação vigente e das cláusulas contratuais. Diz que a parcela restituível é apenas aquela recolhida a título de fundo comum. Pugna pela improcedência do pedido de restituição integral e imediata dos valores pagos, sendo devida apenas a restituição dos valores pagos ao fundo comum do grupo após seu encerramento. Sustenta ainda a inexistência de danos morais. Citada por edital, a parte ré 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES apresentou contestação ao ID 275492701. Diz que não há prova do vicio de consentimento e que a contratação aconteceu de forma regular. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 277333731. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes…

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