Processo 0768101-05.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0768101-05.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768101-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN PEREIRA DE SOUZA REU: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por IVAN PEREIRA DE SOUZA em desfavor de CLARO S.A, partes devidamente qualificadas. O autor relata ser titular da linha móvel (61) 98383-8362, vinculada ao plano "Claro Pós 50GB", cujo valor mensal ajustado era de R$ 65,92. Assevera que, a partir de setembro de 2025, a ré majorou unilateralmente a fatura para R$ 125,92, sem aviso prévio. Noticia que buscou solução administrativa via plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2025.09/XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a operadora teria reconhecido o erro e se comprometido, formalmente, a manter o valor de R$ 65,92 por doze meses, até setembro de 2026, além de cancelar a fatura de outubro de 2025 como ressarcimento. Relata, todavia, que a ré descumpriu o ajuste, retomando as cobranças majoradas nos meses subsequentes. O autor pugna pela manutenção do valor original, pela repetição em dobro do indébito e por reparação extrapatrimonial no montante de R$ 3000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 264783530), em que sustenta a inexistência de ato ilícito. A requerida assevera que o valor integral do plano é de R$ 169,90 e que o montante pago anteriormente decorria de descontos promocionais com prazo de validade determinado. A operadora pontua que a fatura de agosto de 2025 trazia a informação de que o "desconto relacionamento" vigia apenas até 09/08/2025, de modo que a cobrança de R$ 125,92 em setembro refletiria o encerramento regular da promoção. No mesmo ato, a ré negou expressamente a existência de qualquer acordo ou protocolo de atendimento no sistema interno referente à reclamação de 24/09/2025, impugnando os documentos coligidos pelo autor. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 266085161), o autor reitera a má-fé da ré, apontando que a negativa do acordo é desmentida pelo documento oficial da própria Ouvidoria da Claro constante no ID 260504470. Por decisão, foi determinado que a ré comprovasse a inexistência do referido protocolo (ID 267509757). Em resposta (ID 269181429), a ré noticia que, diversamente do alegado na contestação, localizou o registro nº 2025.09/XXX.XXX.XXX-XX, mas sustenta que a resposta na plataforma foi "meramente informativa" e não representou assunção de obrigação. O autor, em nova manifestação, pugna pela condenação da ré em litigância de má-fé (ID 270025420). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa em prova documental já exaurida nos autos. A relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A questão central cinge-se à validade da cobrança de R$ 125,92 após compromisso administrativo de manutenção do valor de R$ 65,92. Embora a ré alegue que a majoração decorreu do término regular de um desconto promocional — circunstância que, em tese, faz parte da dinâmica dos planos pós-pagos —, tal argumento é integralmente superado pela conduta subsequente da própria fornecedora. Os documentos de ID 260504470 e ID 269181431 (este último coligido pela própria ré) são taxativos ao informarem que como ressarcimento pela…

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