Processo 0768136-62.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768136-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO MARTINS BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCYANA RIOS MONTEIRO BARBOSA SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HORÁCIO MARTINS BARBOSA contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora, em síntese, que é idoso, beneficiário do plano "GEAP Família", e que, após intercorrência médica e cirurgia de urgência (retossigmoidectomia e colostomia por volvo de sigmoide), somada ao agravamento de quadro clínico preexistente, passou a necessitar de internação domiciliar (home care) multiprofissional. Sustenta apresentar múltiplas comorbidades crônicas, com grave limitação funcional, restrição ao leito, dependência para os cuidados pessoais e demanda permanente de cuidados especializados, inclusive por ser colostomizado, conforme relatório médico do Hospital da Região Leste, de 08/12/2025 (ID nº 260536528), relatório fisioterapêutico com registro de dependência total (Índice de Barthel 15) e alto risco de lesão por pressão (Escala de Braden 11) (ID nº 260536529) e laudo fonoaudiológico que aponta disfagia orofaríngea (ID nº 260536530). Aduz que a ré negou administrativamente a internação domiciliar, com fundamento na pontuação da tabela NEAD apurada por sua auditoria, oferecendo apenas o Programa de Gerenciamento de Crônicos, apesar das solicitações e da reiteração da negativa (IDs nº 260535442, 260536510 e 260536523). Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a fornecer os serviços de internação domiciliar (home care) e o atendimento multiprofissional, bem como os insumos necessários ao manejo do quadro clínico, inclusive os relacionados à colostomia, e, no mérito, a confirmação da tutela. Requereu, ainda, a prioridade na tramitação em razão da idade e o benefício da gratuidade de justiça. A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 270331335. Na decisão de ID nº 260664328, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que a parte ré fornecesse, no prazo máximo de um dia, os serviços de internação domiciliar (home care), o atendimento multiprofissional e os insumos necessários, conforme os relatórios de IDs nº 260536528, 260536529 e 260536530, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, naquele momento, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte ré noticiou o cumprimento da medida (ID nº 260943433), informando a autorização do atendimento na modalidade de baixa complexidade, com atendimento de técnico de enfermagem por 6 (seis) horas diárias, além de acompanhamento multidisciplinar, fornecimento de equipamentos, insumos e bolsas de colostomia. Consoante consta dos autos, a parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela, cujo efeito suspensivo foi indeferido pela instância superior, consoante ID nº 262130944. Em sede de contestação (ID nº 261549541), a parte ré alegou, em preliminar, a incorreção do valor da causa, pugnando por sua redução de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação de multa por litigância de má-fé; a…
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