Processo 0768231-26.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0768231-26.2024.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0768231-26.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HIAGO LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda envolvendo transferência de financiamento estudantil vinculado ao FIES, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O agravante sustenta inexistir interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e do FNDE, afirmando que a controvérsia se restringe à relação entre aluno e instituição privada de ensino, requerendo a manutenção da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a controvérsia envolvendo transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico da União, da Caixa Econômica Federal e do FNDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada ao sustentar a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e ao defender que a controvérsia se limita à relação contratual entre estudante e instituição de ensino, afastando a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O FIES possui regras e critérios legalmente estabelecidos para concessão e aditamento do financiamento estudantil, nos termos da Lei nº 10.260/2001, circunstância que vincula as instituições privadas de ensino às diretrizes definidas pelo MEC. 5. A Caixa Econômica Federal atua como agente operador, agente financeiro e gestora de fundos garantidores do Novo FIES, exercendo atribuições diretamente relacionadas à concessão e manutenção do financiamento estudantil, o que evidencia o interesse jurídico federal na controvérsia. 6. A competência para definir a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas compete à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ e o art. 109, I, da Constituição Federal. 7. O Enunciado Cível nº 04 do TJPI e a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Cível reconhecem a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relativas à transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior. 8. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo violação à segurança jurídica na revisão de entendimento anteriormente adotado em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade recursal quando houver impugnação específica dos fundamentos…

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