Processo 0768250-98.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0768250-98.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por INCPP – Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (Id 82339156), que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva movida pelo ora apelante em desfavor de Banco do Brasil S.A., reconheceu a existência de prescrição e julgou extinto o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II do CPC. Na fundamentação, o juízo sentenciante considerou configurada a prescrição da pretensão executória, sob o entendimento de que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva. Em razões recursais (Id 82339159), alega o recorrente ser beneficiário da gratuidade de justiça, tacitamente deferida em razão da ausência de indeferimento expresso, bem como por ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência dos substituídos e por se constituir como uma associação sem fins lucrativos que não possui condições de arcar com o pagamento de custas e honorários. No mérito, sustenta que o ajuizamento da ação cautelar de protesto pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, sendo indevida a declaração de prescrição. Aduz ter sido a legitimidade do Ministério Público reconhecida no ajuizamento da ação de protesto, estando acobertada pela coisa julgada, de modo que não pode ser afastada pelo juízo da execução. Alega que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação de protesto destinada à interrupção da prescrição, com fundamento nos arts. 81, 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 5º, I da Lei 7.347/85, bem como nos arts. 867 a 871 do CPC/1973, notadamente no contexto de conservar os direitos dos consumidores. Cita julgados que entende abonarem sua tese. Requer, subsidiariamente, a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.033 do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em razão do ajuizamento de ação de protesto por legitimado coletivo. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) A intimação do Apelado para, querendo, contrarrazoar este recurso; b) Que seja recebida e conhecida a presente Apelação, uma vez que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando, portanto, isento do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98 do CPC; c) Que seja provida a presente Apelação a fim de reformar a sentença atacada para que seja declarada a interrupção do prazo prescricional em decorrência do ajuizamento de ação de protesto pelo MPDFT, em consonância com as disposições contidas nos artigos 202, II do Código Civil e 867 e 869 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e com o predominante entendimento jurisprudencial do STJ, reconhecendo-se, na oportunidade, a legitimidade do MPDFT, nos termos do arts. 81, 82 e 83 do CDC; d) Caso não seja esse o entendimento adotado, que seja determinada a suspensão dos autos em virtude da afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos da questão de direito objeto da presente Apelação, qual seja,…
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