Processo 0768258-75.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768258-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULA FREIRE DA SILVA JUNIOR, RITA ALBUQUERQUE LIMA FREIRE REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por Vicente de Paula Freire da Silva Junior e Rita Albuquerque Lima em face de Beach Park Hotéis e Turismo S/A. Os autores narram que, durante viagem em lua de mel, foram abordados por prepostos da ré sob o pretexto de obtenção de descontos em ingressos, sendo conduzidos a sala de vendas para apresentação de empreendimento imobiliário. Alegam que sofreram intensa pressão psicológica e emocional para contratação imediata, mediante técnicas de convencimento pautadas em urgência artificial, vantagens supostamente exclusivas e exploração de aspectos emocionais relacionados à constituição de família e futuro do casal. Sustentam que não lhes foi oportunizada leitura adequada do contrato, tampouco esclarecidos os encargos efetivos da contratação, verificando, posteriormente, que o instrumento previa obrigações muito superiores às inicialmente apresentadas, consistentes em parcelas mensais aproximadas de R$ 840,00 pelo período de 72 meses, totalizando cerca de R$ 60.624,00. Afirmam que solicitaram administrativamente a rescisão contratual, ocasião em que a ré teria condicionado o distrato à perda integral dos valores pagos, além da cobrança adicional de R$ 8.652,40. Requerem tutela de urgência para a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos. No mérito, a rescisão do contrato; a declaração de nulidade da cláusula 8ª, item 8.4 e a restituição dos valores pagos, em parcela única, com limitação da retenção a percentual razoável. A tutela de urgência foi deferida no ID 260668985. Citada, a ré apresenta contestação no ID 263642084, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, em razão de cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Aquiraz/CE. No mérito, sustentou a validade do contrato, afirmando que a contratação ocorreu de forma livre, consciente e presencial, com pleno conhecimento das cláusulas contratuais, inexistindo publicidade enganosa, vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços. Defendeu a legalidade da cláusula penal e das retenções previstas em caso de rescisão por iniciativa dos autores, alegando que a desistência decorreu exclusivamente de motivos pessoais e que os autores jamais tentaram usufruir efetivamente do programa contratado. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência territorial e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção das penalidades previstas no contrato. Réplica no ID 266937538. Em decisão de saneamento, ID 267727987, rejeitou-se a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação jurídica e aplicando o entendimento do STJ no sentido de prevalência do foro do domicílio do consumidor sobre cláusula contratual de eleição de foro prejudicial ao aderente. Fixou-se os pontos controvertidos, inverteu-se o ônus da prova e facultou-se a especificação e eventual produção de provas. Não havendo requerimento de outras provas, especialmente diante da manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos…
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