Processo 0768307-71.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0768307-71.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR PLATAFORMA INTERMEDIADORA. VIAGEM INTERNACIONAL. DIVERGÊNCIA NO NOME DO VOUCHER. NEGATIVA DE ENTREGA DO AUTOMÓVEL. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DECORRENTE DO PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO DO NAVEGADOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SUPERADO PELO RECORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMIAR DO MERO ABORRECIMENTO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.C.S.A. e E.M.N.A. em face de Rentcars Ltda – ME, em que os autores sustentam, em síntese, que: (i) em 10/12/2024, o primeiro autor celebrou contrato de locação de veículo junto à plataforma da requerida, para retirada em Cancún/México em 11/01/2025 e devolução em 21/01/2025, pelo valor de US$ 251,33; (ii) ao se apresentarem ao balcão da locadora Firefly, no Aeroporto de Cancún, a entrega do veículo foi recusada sob a alegação de divergência entre o nome constante no voucher – no qual figurava 'Professor AC' em vez do nome completo do condutor – e o documento de habilitação apresentado; (iii) em razão da recusa, foram compelidos a celebrar novo contrato de locação, desta vez em nome da segunda autora, pelo valor de US$ 594,27, gerando diferença de US$ 342,94 (equivalente a R$ 2.157,70), desembolsada indevidamente; e (iv) a situação – vivenciada em país estrangeiro, com filha menor, logo no início da viagem – lhes causou sofrimento emocional, insegurança e frustração de expectativas legítimas, configurando dano moral indenizável. Por esses motivos, os autores requereram: (i) a restituição em dobro da quantia de R$ 2.157,70, no total de R$ 4.315,40, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Sobreveio sentença proferida no ID 253555984 que: (i) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa da segunda autora e de ilegitimidade passiva da requerida, com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 14, CDC); (ii) reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14, caput, CDC); (iii) concluiu pela abusividade da cobrança exigida pelos consumidores, condenando a requerida à restituição simples de R$ 2.157,70; (iv) afastou a repetição em dobro por entender ausentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) afastou o dano moral por considerar que o mero inadimplemento contratual, sem comprovação de abalo psíquico, sofrimento emocional ou situação vexatória, não é suficiente para ensejar condenação pecuniária. 3. Os recorrentes opuseram embargos de declaração (ID 254970488), apontando contradição (afastamento da dobra após reconhecimento da abusividade) e omissão (ausência de análise dos argumentos sobre dano moral). Os embargos foram rejeitados por decisão de ID 259394623, sob o fundamento de que a matéria fora adequadamente enfrentada na sentença e que o recurso visava, em verdade, à rediscussão do mérito. 4. Os recorrentes se insurgem, em síntese, alegando: (i) cabimento da repetição em dobro: presentes todos os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC – cobrança indevida,…

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