Processo 0768339-24.2025.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUIZ PAULO ROMANO e IMOBILIÁRIA BRASÍLIA LTDA. em desfavor de BRUNA EVELIN DE FREITAS DE ASSIS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narram os autores que celebraram com a requerida contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua 37 Sul, Bloco B, Apartamento 507, Edifício Mirante Prime, Águas Claras/DF, com vigência de 20/12/2022 a 19/12/2023. Sustentam que, embora a locatária tenha desocupado o imóvel, deixou de adimplir aluguéis e encargos locatícios, taxas condominiais, IPTU/TLP, além de despesas necessárias à recomposição do imóvel ao estado em que foi entregue, postulando sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 38.071,91, acrescida dos encargos contratuais e dos consectários legais. Citado por edital, a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, ofertou contestação por negativa geral (id 281756753), suscitando, em preliminar, a inépcia da petição inicial ao argumento de insuficiência documental quanto ao contrato de locação e à comprovação das despesas de reparo. A parte autora manifestou-se em réplica (id 282260402 sanando as irregularidades apontadas, juntando aos autos a íntegra do contrato de locação e os documentos comprobatórios das despesas alegadas. Decisão saneadora (id 282377264) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, delimitou as questões controvertidas e deferiu o julgamento antecipado da lide, diante da suficiência da prova documental. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Verifico não haver a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. MÉRITO. Pois bem. A relação locatícia encontra-se devidamente comprovada pelo Contrato de Locação Residencial juntado (id 282271519), firmado eletronicamente por meio da plataforma Autentique. O instrumento contratual estabelece, em sua Cláusula Quinta, o valor do aluguel devido e, na Cláusula Sétima, atribui expressamente à locatária a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e dos tributos incidentes sobre o imóvel, notadamente IPTU/TLP. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, constitui obrigação do locatário efetuar o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação. Embora a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, tenha apresentado contestação por negativa geral, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, tal modalidade de defesa apenas impede a incidência dos efeitos da revelia, não afastando o ônus da requerida de demonstrar fato extintivo da obrigação, especialmente o pagamento, cuja comprovação se faz, ordinariamente, mediante prova documental. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer recibo ou documento apto a demonstrar a quitação das obrigações locatícias, razão pela qual resta caracterizado o inadimplemento. Encargos locatícios. Os documentos acostados aos autos demonstram que os autores suportaram o pagamento das taxas condominiais e das parcelas de…
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