Processo 0768365-22.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768365-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURISTA CORREA FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por LAURISTA CORREA FILHO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, expôs o autor que, em 31/07/2025, teria sido vitimado por ato fraudulento, perpetrado por terceiro, o qual, passando-se por preposta da instituição bancária requerida, mediante ligação realizada por aplicativo de mensagens, teria informado a existência de transferência reputada suspeita em sua conta bancária. Alegou que, no curso do contato, o suposto agente, munido de dados pessoais e bancários do correntista, tê-lo-ia induzido a seguir comandos no aplicativo do banco, após o que se consumou transferência, em favor de terceiro, no valor de R$ 119.800,00 (cento e dezenove mil e oitocentos reais). Acrescentou que, ao acionar administrativamente o banco requerido, teria restado indeferida a sua pretensão de reaver o numerário indevidamente transferido. Diante de tal quadro, alegando falha na prestação do serviço bancário, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 119.800,00 (cento e dezenove mil e oitocentos reais). Sustentou, ainda, que, no contexto dos fatos, teria suportado danos morais, cuja composição igualmente postulou, no importe estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de ID 260634906 e ID 260634924. Citado, o requerido ofertou a contestação de ID 266125291, na qual, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduziu inexistir, de sua parte, atuação apta a evidenciar vício na prestação dos serviços, na medida em que, segundo defendeu, os danos teriam sido causados, de forma exclusiva, por conduta imputável ao correntista, que teria realizado a operação a partir de dispositivo habitual, mediante uso de credenciais pessoais e autenticações múltiplas, após liberação solicitada em canal oficial de atendimento. Defendeu, ainda, a regularidade do resgate dos investimentos, bem como a ausência de prova de vazamento de dados. Acrescentou que, após a comunicação do evento, teria promovido tentativa de repatriação do numerário, logrando recuperação apenas parcial. Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão e, subsidiariamente, pela incidência da taxa SELIC simples, em caso de eventual condenação. Em réplica (ID 269611819), a parte autora reclamou o reconhecimento da intempestividade da contestação e reafirmou os pedidos iniciais. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 269611819), ao passo que o requerido postulou a produção de prova oral (ID 270942002). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. De início, pontuo que não se vislumbra a configuração da revelia, aventada pela parte requerente em réplica. Isso porque, do compulsar dos autos (aba expedientes), verifica-se que a citação do requerido, levada a efeito por meio do domicílio judicial eletrônico, restou implementada em 10/01/2026, com o registro da ciência quanto ao chamamento. Contudo, em razão de aparente inconsistência da plataforma eletrônica, posto que…
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