Processo 0768376-69.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0768376-69.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768376-69.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENILSON OLIVEIRA, FATIMA MARIA PEREIRA SOARES REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LENILSON OLIVEIRA e FATIMA MARIA PEREIRA SOARES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA e DISTRITO FEDERAL. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública restringe-se às causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, observada, ainda, a composição subjetiva prevista no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. Embora o Distrito Federal figure formalmente no polo passivo, a definição da competência deve decorrer da natureza da relação jurídica material controvertida, dos atos efetivamente impugnados e da providência jurisdicional pretendida, não sendo suficiente a mera inclusão do ente público na demanda. No caso concreto, a petição inicial dirige-se contra a inclusão do jazigo no cronograma de exumações, a notificação dos familiares, a fixação de prazo para início dos trabalhos e a iminente abertura da sepultura, com remoção dos restos mortais e alteração da situação física e cadastral do jazigo. Todos esses atos foram praticados ou anunciados pela CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA., sociedade empresária de direito privado, concessionária responsável pela administração dos cemitérios públicos do Distrito Federal. Com efeito, o edital impugnado foi expedido pela própria concessionária, que, com fundamento no Contrato de Concessão nº 01/2002 e na regulamentação distrital pertinente, promoveu a notificação dos responsáveis pelos jazigos, informou o cronograma de exumações e comunicou o início do procedimento administrativo correspondente. A circunstância de o edital ter sido publicado no Diário Oficial do Distrito Federal constitui mera forma de publicidade oficial, sem alterar a autoria privada do ato administrativo impugnado. Da mesma forma, os pedidos formulados na inicial destinam-se, precipuamente, a impedir que a concessionária proceda à abertura do jazigo, à exumação, ao traslado dos restos mortais, à baixa cadastral, à reutilização da sepultura e a quaisquer alterações físicas ou documentais relacionadas ao jazigo, bem como à preservação e apresentação dos registros sob sua guarda. Por outro lado, não se identifica pedido específico de declaração de nulidade de ato praticado pelo Distrito Federal por alegada ilegalidade ou violação à ordem jurídica. A petição inicial tampouco formula pretensão autônoma, individualizada ou concretamente dirigida ao ente público. Na realidade, a menção ao Distrito Federal decorre da condição de poder concedente e da existência da regulamentação aplicável ao serviço público delegado, circunstâncias que, por si sós, não são suficientes para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o núcleo da controvérsia reside em atos praticados exclusivamente pela concessionária. Assim, não se verifica, nos limites objetivos da demanda, causa de interesse direto do Distrito Federal apta a justificar a competência deste Juizado Especial. O objeto litigioso concentra-se na validade e nos…

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