Processo 0768416-33.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0768416-33.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768416-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LEONARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos. Passo a analisar as questões pendentes. Decido. Da Impugnação à Gratuidade Sustenta o demandado que o autor não demonstrou a contento sua situação de necessidade, de modo que requer a revogação do benefício outrora deferido. O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido. Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, bem como dos documentos que instruíram o feito, na forma do art. 99 do CPC. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida ao autor, mantendo o benefício. Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegar o autor que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros ante a falha na prestação de serviço pelo réu, motivo pelo qual consta o demandado no polo passivo desta demanda. Assim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Denunciação da Lide O demandado denuncia à lide os beneficiários das transferências realizada via PIX: FS DISTRIB (CNPJ 54.811.040/0001-42) e Rozelane Ferreira dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Dispõe o art. 125 do CPC que: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. Por ser uma modalidade de intervenção de terceiro, a denunciação da lide, em relação de consumo, é expressamente vedada pela Lei Consumerista, consoante disposição do seu art. 88. A corroborar tal assertiva, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça conforme seguinte precedente: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALOR A MAIOR. DEVOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR DA DIFERENÇA AO CORRESPONDENTE FINANCEIRO DO BANCO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.…

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