Processo 0768448-38.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0768448-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL COSTA DOS REIS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por GENIVAL COSTA DOS REIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., partes qualificadas nos autos. O autor narra que é aposentado pelo INSS, titular do benefício nº 615.079.779-5. Ao consultar seus extratos, constatou a existência de empréstimos consignados vinculados ao referido benefício, referentes aos contratos nº 008913 1363, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 732,48 (setecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), totalizando R$ 2.971,27 (dois mil novecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), e nº 008913 0603, igualmente a ser quitado em 84 parcelas de R$ 707,04 (setecentos e sete reais e quatro centavos), no valor total de R$ 2.771,09 (dois mil setecentos e setenta e um reais e nove centavos). Alega que não recebeu nenhum valor referente aos contratos narrados. Ao final requereu: a) declaração de nulidade dos empréstimos; b) a devolução das parcelas descontadas em dobro; c) condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recebida a Inicial no id 264710583, não concedida a tutela de urgência. O requerido apresentou CONTESTAÇÃO no id 273765493, acompanhada de documentos. Suscitou preliminares de falta de interesse processual, incompetência do juizado especial cível por necessidade de perícia e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, narrou que o contrato foi assinado de forma digital, validado com selfie conforme Instrução Normativa INSS 138/2022, afirmando que não houve ilegalidade nos contratos assinados. Ao final requereu a improcedência dos pedidos lançados na inicial. Réplica ao ID 276007959. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da Ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir se configura quando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a partes autora afirma que estão sendo realizados descontos em sua conta junto ao INSS, decorrente de empréstimos oferecidos pela ré e busca, em juízo, indenização, circunstância que evidencia a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. A alegada ausência de comprovação de reclamação administrativa não é suficiente para caracterizar ausência de interesse processual. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, estando presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2 – Da Impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.