Processo 0768450-08.2025.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768450-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GUSTAVO COELHO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB em desfavor de GUSTAVO COELHO DE MELO, na qual a autora pretende o recebimento da quantia de R$ 82.381,91 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Medicina, relativo ao 1º semestre de 2022, cujas parcelas vencidas entre 07/01/2022 e 07/06/2022 não foram adimplidas. Devidamente citado, a Defensoria Pública do Distrito Federal habilitou-se nos autos em favor do réu (ID 263132173), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e vista dos autos para manifestação. Acompanhou o pedido a declaração de hipossuficiência (ID 263132180) e documentação financeira (ID 263132185). O réu opôs embargos à monitória (ID 266453884), nos quais arguiu, em sede preliminar, a prejudicialidade externa, em razão da existência de ação revisional de contrato nº 1029099-46.2022.4.01.3400, em trâmite perante o Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF, requerendo a suspensão do feito até o trânsito em julgado daquela demanda. No mérito, sustentou a ilegitimidade da cobrança direta, sob o argumento de que o período cobrado estava vinculado ao contrato de financiamento estudantil (FIES), com cobertura de 95,9% do valor da mensalidade, e que a redução unilateral do percentual de financiamento tornou a cobrança indevida. Arguiu, ainda, a ausência de certeza e liquidez do crédito e a violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a suspensão do feito por prejudicialidade externa e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação monitória. A autora/embargada apresentou resposta aos embargos (ID 270516147), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Não houve dilação probatória (IDs. 270887817, 271695999 e 272424292). O feito foi saneado (ID 272861625), tendo este juízo indeferido o pedido de suspensão do processo, ressaltando que o contrato privado de prestação de serviços educacionais não condiciona a cobrança à amortização do FIES, sendo independentes os vínculos Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cuido, por primeiro, da impugnação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça. O réu/embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se analista de sistemas autônomo, com renda mensal aproximada de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), residente em imóvel alugado, sem patrimônio relevante. Apresentou declaração de hipossuficiência (ID 263132180), carteira de trabalho digital sem vínculos formais (ID 263132185) e extratos bancários de diversas instituições financeiras, os quais revelam movimentação financeira modesta e compatível com o estado de hipossuficiência declarado. A autora/embargada impugnou o pedido de gratuidade (ID 270516147). Contudo, não logrou demonstrar, por meio de elementos…
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