Processo 0768458-82.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0768458-82.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0768458-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL COSTA DOS REIS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GENIVAL COSTA DOS REIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes já qualificadas. Alegou o autor ser beneficiário do INSS e que, ao consultar extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de cinco contratos de empréstimo consignado vinculados ao réu, de números 584025068, 583182633, 583144786, 583144788 e 583144787, cujos descontos incidiam sobre seu benefício previdenciário. Sustentou que não se recorda de ter contratado as operações e que não recebeu os valores correspondentes aos empréstimos, afirmando que o campo referente ao valor liberado encontrava-se em branco no extrato acostado aos autos. Aduziu a ocorrência de fraude, falha no dever de informação e irregularidade na formalização das contratações. Postula tutela de urgência para cessação dos descontos, a inversão do ônus probatório e, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, com restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Decisão de Id 261424555 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. A ré apresentou contestação (Id 263468920). Em síntese, sustentou a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os empréstimos foram efetivamente celebrados pelo autor. Alegou que os valores líquidos das operações foram regularmente disponibilizados ao demandante por meio de TED para conta de sua titularidade. Defendeu a inexistência de fraude ou vício de consentimento, a validade dos contratos e a licitude dos descontos realizados. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ao Id 264804029. Dispensada a dilação probatória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Do mérito De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo. A autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e o réu é fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na forma do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da…

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