Processo 0768498-64.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768498-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPÊS ajuizou ação de reparação de danos materiais em face da EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com o objetivo de ressarcimento das despesas suportadas para execução de obras corretivas, destinadas à adequação acústica da academia de ginástica do empreendimento, além do ressarcimentos dos valores despendidos na ação de produção antecipada de provas nº 0738406-11.2022.8.07.0001. Narrou a parte autora que o edifício foi construído e entregue pela requerida sem adequado tratamento acústico na área da academia localizada no pilotis, circunstância que ocasionava intensa transmissão de ruídos de impacto para as unidades residenciais situadas acima do ambiente. Sustentou que, após infrutíferas tentativas de solução extrajudicial, ajuizou ação de produção antecipada de provas, na qual foi realizada perícia técnica destinada à apuração das causas do problema. Afirmou que a perícia judicial concluiu pela existência de vício construtivo relacionado à ausência de tratamento acústico adequado, tendo posteriormente executado as obras necessárias à correção da anomalia, ao custo de R$ 149.243,42. Requereu, a condenação da ré ao pagamento dos valores pagos em razão da obra e ao ressarcimento das despesas suportadas na ação de produção antecipada de provas, no valor de R$ 19.097,36. A petição inicial veio instruída com cópia dos autos da ação de produção antecipada de provas, laudo pericial, sentença homologatória, documentos relativos à execução das obras, orçamento, comprovantes de despesas e demais documentos pertinentes. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 267617918), sustentando, em síntese, a inexistência de vício construtivo. Alegou que o laudo produzido na ação cautelar seria tecnicamente inconsistente, impugnando sua metodologia e conclusões. Afirmou que a sentença proferida naquele procedimento limitou-se a homologar formalmente a prova produzida, sem reconhecer a existência de defeito na construção. Defendeu ainda que as obras teriam sido realizadas por exclusiva iniciativa do condomínio, sem que os respectivos custos lhe pudessem ser imputados. Questionou a conduta do Condomínio em realizar as obras quando pendente ação judicial em que se discutia a responsabilidade da construtora em face do proprietário, onde havia sido determinada a produção de perícia. Discorreu sobre a inconsistência do laudo pericial. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos. A autora apresentou réplica (ID 271318053), refutando as alegações defensivas e reiterando a validade do laudo judicial produzido na ação de produção antecipada de provas. Juntou, ainda, documentos relacionados às demandas judiciais propostas pela requerida visando impedir a realização das obras, dentre eles os documentos IDs 271318055 a 271318061. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Importa consignar que se mostra desnecessária à solução da lide a realização de nova perícia, tendo em vista as condições atuais do imóvel e o exame pericial produzido de forma antecipada, quando preservada a…
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