Processo 0768618-41.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0768618-41.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0768618-41.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADO: RANIERE GONCALVES VERAS Advogado(s) do reclamado: DIEGO VALÉRIO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO VALERIO SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA PENAL. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO INSCRITO NAS COTAS RACIAIS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, contra decisão que determinou a reavaliação do candidato eliminado do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal (Edital nº 01/2024), em razão do resultado dos procedimentos de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tramitação do feito deveria seguir o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou o rito ordinário; (ii) estabelecer se o ato administrativo que eliminou o candidato das cotas raciais carece de motivação suficiente, à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo tramita sob o rito ordinário da Fazenda Pública, estando vinculado à 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, juízo absolutamente competente para o exame da matéria, razão pela qual é afastada a alegação de incompetência desta Câmara de Direito Público. 4. A eliminação do candidato decorre de decisão da banca recursal de heteroidentificação, fundamentada no Edital nº 01/2024 e na Lei Estadual nº 7.626/2021, que registrou fenótipo incompatível com o da população negra, o que afasta o direito à reserva de vaga. 5. Nos termos do art. 50, incisos I e III, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos devem conter motivação clara, coerente e suficiente, requisito observado no caso concreto, uma vez que o parecer da banca foi devidamente fundamentado. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exclusão de candidato em razão da heteroidentificação exige motivação e observância ao contraditório e à ampla defesa, o que foi respeitado, pois a decisão de origem apenas determinou nova avaliação, sem reintegração automática do candidato à lista de cotistas. 7. Inexistindo fato novo ou ilegalidade evidente, mantém-se a decisão agravada, que se limita a permitir reavaliação do fenótipo, não implicando lesão à ordem pública ou administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0859397-10.2024.8.18.0140),…

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