Processo 0768656-74.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768656-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELEUZA VITORINO DOS SANTOS REQUERIDO: RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ELEUZA VITORINO DOS SANTOS, em desfavor de RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA e do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 242964871. Autos relatados na decisão ID 243392656, que determinou a emenda à inicial para juntada de relatório médico atualizado. A parte autora, ID 243392656 esclareceu que (I) o requerido fugiu de casa, “não aparecendo mais por lá, um dos receios que ele não volta mais para casa é o medo da família leva-lo para alguma unidade de saúde”; (II) que “a família está disposta a receber os profissionais do CAPS, para que possa ir a residência e coletar e constatar toda a situação do requerido Rodrigo". Quanto aos honorários, informou que constou Defensoria Pública por erro de digitação. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O Ministério Público, ID 246529837, oficiou pela "intimação da parte autora para que, tendo em vista a alegada impossibilidade de conduzir o primeiro requerido ao CAPS, compareça ao referido Centro, relate a situação em que se encontra e solicite o apoio necessário à realização de visita domiciliar, busca ativa e elaboração de laudo médico circunstanciado sobre a situação de saúde mental do primeiro requerido, conforme dispôs da decisão que determinou a emenda à inicial." Após diversas tentativas de obter a avaliação do requerido, ausente relatório médico com indicação de internação compulsória, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada nova intimação da DISSAM para avaliação médica, ID 253898384. Foi informado o acolhimento do requerido no dia 03/11/2025, e que ele estaria participando ativamente dos grupos terapêuticos, com avaliação médica agendada para a semana seguinte, ID 258523331. O Ministério Público oficiou pela intimação da DISSAM para realizar a avaliação do primeiro requerido, com a elaboração de relatório médico que indique expressamente a necessidade da internação compulsória no presente caso. O parecer ministerial foi acolhido, ID 260007051. A DISSAM informou que o requerido é considerado dependente químico, mas que precisa passar por avaliação médica, visto que não compareceu na data agendada mesmo após busca ativa e visita domiciliar, ID 261618659. O Ministério Público oficiou pela intimação da DISSAM, porquanto afigura-se indispensável a avaliação a fim de indicar o melhor tratamento para seu quadro de saúde mental, ID 261939192. A parte autora manifestou ciência e requereu o deferimento dos pedidos, ID 262878739. Determinada nova intimação da DISSAM para realizar a avaliação do primeiro requerido. Não houve resposta da DISSAM, conforme certificado à ID 269377108. Determinou-se a intimação do Diretor(a) da DISSAM a anexar aos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o resultado da busca ativa e avaliação do primeiro requerido, assim como relatório médico atualizado indicando ou não a necessidade de internação compulsória, conforme determinado nas decisões ID 253898384, de…
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