Processo 0768680-50.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0768680-50.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0768680-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WILLIAN'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por WILLIAN’S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO COMÉRCIO, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0752580-20.2025.8.07.0001. Na petição inicial, a parte embargante relata que a pretensão executória do embargado visa à satisfação de taxas condominiais inadimplidas relativas à unidade Sala 310 do referido condomínio. Sustenta, contudo, sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que o imóvel foi objeto de alienação integral a terceiro ainda no ano de 2022, data em que ocorreu a transmissão da posse e a ruptura definitiva de seu vínculo material com o bem. Afirma que o condomínio foi formalmente cientificado acerca da transferência da titularidade e da posse, possuindo plena ciência de que os débitos cobrados referem-se a período no qual a embargante não mais detinha a fruição ou a disponibilidade sobre o imóvel. Informa, ainda, que procedeu ao depósito judicial integral do valor exequendo, em caráter de cautela processual, com o escopo de garantir o juízo e obter a suspensão imediata de quaisquer atos constritivos no feito principal. No campo dos fundamentos jurídicos, a embargante suscita a inexigibilidade subjetiva do título executivo, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deve ser imputada exclusivamente àquele que mantém a relação material com o imóvel e exerce os direitos de condômino. Defende que, embora as obrigações condominiais ostentem natureza propter rem, tal característica não possui caráter absoluto nem autoriza a cobrança de quem não mais detém a posse direta, especialmente quando a alienação e a tradição foram comunicadas ao credor. Invoca a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sustentando que o fato de ainda figurar como proprietária no registro imobiliário é insuficiente para lastrear a execução diante da comprovação inequívoca da imissão do adquirente na posse e da ciência prévia do condomínio. Argumenta que a manutenção da execução em seu desfavor configura flagrante distorção da finalidade do processo executivo, motivo pelo qual pugna pela total procedência dos pedidos para que seja reconhecida sua ilegitimidade e extinta a execução em relação a si. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, ante a garantia prestada pelo embargante (id. 261867593). O embargado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO COMÉRCIO, apresentou impugnação (ID 265697119), pugnando pela total rejeição dos pedidos formulados pela embargante. No plano fático, o exequente sustenta que a embargante é a legítima proprietária registral da unidade Sala 310, circunstância que, por si só, constitui o fato gerador de sua responsabilidade pelas obrigações condominiais inadimplidas no período de outubro de 2022 a abril de 2025. Refuta a alegação de ruptura de vínculo material com o bem, destacando que a efetiva entrega das chaves e a transmissão da posse ao espólio do adquirente somente foram formalizadas em 11 de abril…

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