Processo 0768694-23.2024.8.07.0016

TJDFT • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0768694-23.2024.8.07.0016
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0768694-23.2024.8.07.0016 RECORRENTE: RAFAEL AZEVEDO SANTOS RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DESPACHO Consta dos autos que, proferido o acórdão n. 1976071 (ID 69810088) o autor interpôs recurso extraordinário (ID 70801962) e apresentou a reclamação n. 0714446-24.2025.8.07.0000 perante a Câmara de Uniformização do TJDFT (ID 70801985). Julgada procedente a aludida reclamação, foi prolatado o seguinte acórdão pela Segunda Turma Recursal (ID 82643337): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 1.085 DO STJ. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO REVOGADA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reanálise do recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente em sua conta bancária, para condenar o banco requerido a restituir, ao autor, todos os valores descontados indevidamente em sua conta corrente após a notificação extrajudicial, bem como para fixação de indenização por danos morais. 2. Em seu recurso, aduziu que, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1085 do STJ, a autorização de débito pode ser revogada pelo consumidor, nos termos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central. Argumentou ser direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débito de parcela de empréstimo comum, não consignado em folha de pagamento. Alegou que a manutenção absoluta de cláusulas que impeçam a autorização de cancelamento de débitos automáticos em conta corrente para empréstimos comuns pode violar o sistema de proteção ao consumidor e pode prejudicar a autonomia e o equilíbrio das relações de consumo. Pugnou pela condenação da instituição bancária a promover o cancelamento da autorização de débito em conta, nos termos da notificação extrajudicial, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente. 3. O recurso inominado foi julgado em 19/12/2025, conforme acórdão de ID 69810088. Todavia, a parte autora/recorrente interpôs reclamação constitucional perante a Câmara de Uniformização do TJDFT, alegando que o acórdão contraria a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 1085 do STJ (ID 70801993). 4. O pedido da reclamação constitucional foi julgado procedente pela Câmara de Uniformização do TJDFT, conforme decisão de ID 78485391. 5. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 68439705). Foram oferecidas contrarrazões (ID 68439720). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões devolvidas para apreciação desta Turma Recursal consistem na análise da possibilidade de revogação da autorização dos descontos em conta corrente e no cabimento da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8. O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre…

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