Processo 0768730-94.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Reputo prejudicado o pedido de gratuidade, ante o recolhimento das custas iniciais (id. 284851493). - Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º, e Lei nº 5.478/68, artigos 4º e 13). Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). A seu turno, é consabido que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (CC, artigo 1.694, caput), sendo os alimentos fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, artigo 1.694, § 1º). Pois bem. No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte requerente sustenta seu pedido sob os fundamentos de que (a) a parte requerida tem idade superior a 24 anos; (b) goza de saúde e (c) reside nos EUA e aufere remuneração em razoável em moeda estrangeira. É consabido o dever dos pais de suprir as necessidades dos filhos enquanto estes estão sujeitos ao poder familiar, ou seja, até que atinjam os 18 anos de idade, na forma do art. 5º do Código Civil, porém, excepcionalmente tal obrigação pode ser prorrogada. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, consoante enunciado nº 358 da súmula do STJ, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco. A relação de parentesco permite a percepção de alimentos, porém, para que tal hipótese ocorra é imprescindível a demonstração da efetiva necessidade do alimentado. Na presente hipótese, restou comprovado o implemento da maioridade civil da alimentada (Id. 284471449), juntamente com indicativos de que já se encontra inserida no mercado de trabalho (Id. 284471458). Por outro lado, não se divisa, por ora, indícios da incapacidade física e mental da parte requerida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHOS MAIORES DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão das obrigações alimentares. 2. A antecipação da tutela há de ser concedida nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, ou ao resultado útil do processo, caso não se inverta a situação fática instaurada. 3. Firmou-se a jurisprudência no sentido de que o término da graduação é tido como marco razoável para o início da possibilidade de ingresso no mercado de trabalho, cessando, a partir de então, a obrigação alimentar do ascendente. Portanto, não pode o genitor ficar eternamente submetido ao dever de prestar alimentos à filha maior (28 anos), advogada, e plenamente capaz de prover o próprio sustento. 4. A doutrina e a jurisprudência entendem como razoável a idade de 24 (vinte e quatro) anos para conclusão dos estudos superiores ou…
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