Processo 0768742-79.2024.8.07.0016

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0768742-79.2024.8.07.0016
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente G. Número do processo: 0768742-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: W. T. A. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID 263965582 e ofereceu resposta à acusação ao ID 269701908, por intermédio de advogado particular (ID 255744431), requerendo a rejeição tardia da denúncia, por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, ao argumento de que a acusação baseou-se unicamente na palavra isolada da vítima, cujo depoimento especial, produzido em sede policial, padece de nulidade. Ademais, pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de diligências complementares, aduzindo, no ponto, o cerceamento de defesa. Outrossim, requer a admissão de assistente técnico, nos termos do art. 159 § 3º, § 4º e § 5º do Código de Processo Penal, bem como a expedição de ofício à autoridade policial que presidiu o inquérito para confirmar se não foi realizado qualquer exame pericial na vítima. Instado(a) a se manifestar, o(a) representante ministerial pugnou pela rejeição da tese defensiva, com o prosseguimento do feito. É o relato do essencial. Decido. Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, entendo que não é caso de rejeição tardia da denúncia e/ou absolvição sumária do acusado. A exordial acusatória satisfaz todos os requisitos legais, por descrever a prática de fatos típicos, com as circunstâncias até então conhecidas. Há indícios suficientes de materialidade e autoria aptos a darem o impulso inicial à ação penal (em especial, diante dos depoimentos das testemunhas e do depoimento especial da vítima menor; e as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito, cuja análise será realizada em momento posterior, com o encerramento da instrução processual. É de salientar-se também que, por ora, não cabem digressões profundas sobre as alegações defensivas, sob pena de indevida antecipação de juízo meritório, conforme entendimento do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 3. In casu, indicou-se suficientemente (i) a existência de justa causa para persecutio criminis em juízo; (ii) a inocorrência de inépcia da denúncia e (iii) a ausência de causas de absolvição sumária. Portanto, não há como reconhecer a nulidade arguida pelo Recorre nte, pois a análise não exauriente das teses acusatórias e defensivas é característica das decisões proferidas nessa fase prematura do processo penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,…

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