Processo 0768748-97.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0768748-97.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768748-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS AMARAL REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Exclua-se dos autos a peça de ID 269576879, equivocadamente juntada, conforme requerido em ID 269583231. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por JOÃO CARLOS AMARAL em face de PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 262731870, expôs a parte autora que teria adquirido da requerida unidade imobiliária situada na SQNW 103, Bloco I, Apartamento 512, Setor Noroeste, Brasília/DF, afirmando que teria quitado integralmente o preço do imóvel em 20/07/2022. Relatou que teria sido comunicado, em 17/05/2022, acerca da expedição da carta de “habite-se” e de que a unidade estaria apta à entrega, asseverando, contudo, que o imóvel apresentaria vício construtivo na suíte do casal, reputado incompatível com a plena habitabilidade e segurança do bem. Aduziu que, diante da resistência da requerida em promover a correção do defeito antes da imissão na posse, teria ajuizado antecedente ação de obrigação de fazer, na qual teria sido reconhecida a procedência do pleito, por força de sentença já transitada em julgado, para o fim de condicionar a entrega das chaves à prévia regularização do vício construtivo. Acrescentou que, nesse contexto, somente teria recebido as chaves do imóvel em 05/12/2023, razão pela qual reputaria configurado atraso indevido na entrega do bem, e, por conseguinte, faria jus à indenização prevista na Lei nº 4.591/1964, totalizando o importe de R$ 255.805,56 (duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ou, subsidiariamente, à reparação dos lucros cessantes, em valor locativo de imóvel equivalente, a ser arbitrado judicialmente. Diante de tal quadro, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da aludida quantia, ou, subsidiariamente, pela condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. A inicial foi instruída com os documentos de ID 260871333 a ID 260871339. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 265999816), acompanhada de documentação (ID 265999841 a ID 265999824). Em sede preliminar, apontou incorreção no valor atribuído à causa, bem assim aventou a nulidade do processo, ante a ausência de formação de litisconsórcio ativo necessário. Quanto ao mérito, afirmou que o imóvel já se encontraria apto ao uso desde a expedição da carta de “habite-se”, em 17/05/2022, asseverando que o vício apontado pelo demandante possuiria caráter pontual e sanável, sem aptidão para comprometer a habitabilidade global da unidade. Sustentou, assim, que a recusa do autor em receber o bem não teria sido legítima, de modo que não se poderia imputar à incorporadora a mora na entrega do imóvel. Alegou, ainda, que a situação narrada não autorizaria a incidência da indenização legal vindicada, seja porque teria havido adimplemento substancial do contrato, seja porque eventual reparação deveria observar a cláusula contratual que previa compensação em percentual inferior, limitada ao período anterior à expedição da carta de “habite-se”. Ponderou, por fim, que a pretensão deduzida importaria em enriquecimento sem causa do demandante. Com tais considerações, postulou o reconhecimento da…

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