Processo 0768757-14.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0768757-14.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768757-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCELIA RODRIGUES DA FONSECA EXECUTADO: IGOR MOREIRA CARDOSO ALVES, IGOR MOREIRA CARDOSO ALVES XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, no qual os executados assumiram obrigação de fazer consistente no cumprimento integral do contrato firmado em outubro de 2024, relativo à prestação de serviço de marketing jurídico, no prazo de 45 dias. Após a intimação pessoal determinada nos autos, a parte executada permaneceu inerte. Em razão disso, a exequente foi intimada a informar se ainda possuía interesse no adimplemento específico da obrigação ou se pretendia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com indicação comprovada da repercussão financeira do inadimplemento. Em manifestação de ID 283016130, a exequente informou não possuir mais interesse no cumprimento específico da obrigação e requereu a conversão em perdas e danos no valor de R$ 7.622,00, sob o fundamento de que teria permanecido aproximadamente oito meses sem estratégia de captação de clientes, estimando a perda de oportunidade de contratação de ao menos dois clientes, com base em honorários advocatícios mínimos para atuação em requerimentos administrativos perante o INSS. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução com inclusão do valor da restituição de R$ 7.516,71, da multa de R$ 2.000,00 e das perdas e danos indicadas. Decido. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando requerida pela parte credora ou quando impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente. Contudo, a conversão não autoriza a fixação de valor aleatório ou desvinculado de prova mínima da repercussão econômica do inadimplemento. No caso, o acordo homologado judicialmente obrigou os executados a cumprir o contrato de prestação de serviço de marketing jurídico, conforme pactuado em outubro de 2024. O título judicial, contudo, não estabeleceu indenização por lucros cessantes, perda de clientela, captação mínima de clientes, número mínimo de leads, taxa de conversão, garantia de resultado econômico ou remuneração equivalente a honorários advocatícios que a exequente eventualmente deixaria de receber. A última petição da exequente fundamenta o valor de R$ 7.622,00 em estimativa de perda de chance de captação de dois clientes. Todavia, embora exista correlação temática entre serviço de marketing jurídico e incremento de visibilidade profissional, não há nos autos demonstração objetiva de que o serviço contratado assegurava a geração de clientes, a obtenção de contratos advocatícios ou resultado financeiro equivalente ao montante pretendido. A alegação de que o inadimplemento teria impedido a contratação de ao menos dois clientes constitui projeção unilateral, desacompanhada de elementos concretos suficientes para aferir a probabilidade real do ganho frustrado. Não foram apresentados dados objetivos de desempenho esperado, proposta comercial com metas de conversão, histórico de captação, investimento em tráfego pago, contatos efetivamente perdidos, pré-contratações frustradas ou outro elemento probatório apto a vincular o inadimplemento contratual ao valor indicado. Desse modo, o valor de R$ 7.622,00 não encontra amparo probatório suficiente no modelo de prestação de serviço inadimplido. O montante…

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