Processo 0768762-81.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0768762-81.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768762-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO TARCISIO C DE ANDRADE REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por PAULO TARCÍSIO CAMPOS DE ANDRADE em desfavor do BANCO C6 S.A., ambos qualificados no processo. Afirma a parte autora que contratou junto ao réu empréstimo consignado, e sem qualquer solicitação ou autorização, o réu disponibilizou produtos financeiros acessórios à conta do autor, tais como limite de cheque especial e cartão de crédito sem manifestação de vontade do titular. Aduz que foi surpreendido com a cobrança de valores relativos a cheque especial, notadamente reserva de margem para cartão, mensalidade de seguro da conta vinculada ao cheque especial, gerando saldo negativo com encargos financeiros como o IOF, juros remuneratórios e tarifas diversas. Afirma que apresentou reclamação formal junto ao Procon obtendo do réu a promessa de cessar as cobranças indevidas, o que não ocorreu, inclusive inscreveu o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Informa que a cobrança da reserva de margem para cartão, no valor de R$ 49,42, é descontada dos benefícios do autor desde maio de 2024, perfazendo 16 meses, cujo valor deve ser devolvido em dobro, juntamente com os demais, cobrados indevidamente. Por fim, salienta que a inclusão indevida de nome de consumidor em cadastro de restrição ao crédito gera danos morais passíveis de indenização. Ao final, requer: “1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 2. A condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de cheque especial, seguro de conta e demais encargos vinculados a serviços não contratados com valores a serem apurados quando da cessação das cobranças indevidas; 3. A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4. A declaração de inexistência de dívida relativa ao cheque especial, cartão de crédito e demais serviços não contratados, com a exclusão do nome do autor de qualquer cadastro de inadimplentes; 5. A condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, caso aplicáveis. 6. A gratuidade de justiça por ser juridicamente pobre.” A decisão de id 261381263 deferiu ao autor a gratuidade de justiça, bem como a tramitação prioritária do feito. O réu apresentou contestação (id 263477692), na qual alegou a existência de lide predatória, em razão da ausência de prévio contato administrativo por parte do autor. Sustentou que a questão já foi solucionada na esfera administrativa. No mérito, afirmou que o autor realizou a abertura de conta corrente, bem como contratou serviços como cheque especial, cartão de crédito, Plano Acelerador C6 Platinum e Seguro Conta, todos por meio digital, com captura de biometria facial e envio de documentos e dados pessoais. Acrescentou que, por mera liberalidade, efetuou o estorno dos valores pagos a título de mensalidade do Plano Acelerador, do Seguro Conta, encargos e IOF. Argumentou ainda que o cheque especial foi contratado em 20/07/2023, sendo, portanto, legítima a cobrança e devendo ser mantida a negativação realizada. Defendeu que as telas sistêmicas juntadas aos autos possuem…

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