Processo 0768804-85.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0768804-85.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0768804-85.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIO SERGIO ALEIXO LOPES e VIVIAN ALBUQUERQUE PRADO LOPES RECORRIDO(S) KARINA SANTOS DE SOUZA e CLAUDIOMIRO REIS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117463 EMENTA Direito civil e processual civil. Recurso inominado. Competência do juizado especial cível. Ação de cobrança. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Mora ex re. Multa contratual. Impossibilidade de exclusão da responsabilidade. Encargos moratórios devidos. Proporcionalidade. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança em que os autores pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de encargos moratórios em razão do atraso no pagamento do saldo remanescente do contrato de compra e venda de imóvel, firmado em 20/12/2024. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos deduzidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento do contrato, calculados da seguinte forma sobre o valor de R$ 280.759,15 pago com atraso: a) Atualização monetária dos valores pagos em atraso pelo INPC desde a data do vencimento (20/03/2025) até o efetivo pagamento; b) Juros moratórios de 1% ao mês calculados sobre o valor pago em atraso (R$ 280.759,15), desde 20 de março de 2025 até o efetivo pagamento; além de c) Multa contratual no valor de R$ 2.807,59 correspondente a 1% de R$ 280.759,15, conforme pactuado. Os recorridos interpuseram recurso inominado (ID 82240486). Contrarrazões apresentadas no ID 82240496. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da ação; (ii). definir se o atraso no pagamento do saldo remanescente configura inadimplemento contratual apto a ensejar mora; (iii). estabelecer se as alegações de culpa de terceiros e fortuito externo afastam a responsabilidade dos compradores pela mora; (iv). analisar se os autores entregaram o imóvel livre e desembaraçado e se houve violação da boa-fé objetiva pelos autores; (v). determinar se a cláusula penal pactuada deve ser aplicada integralmente ou reduzida. III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da alegação de hipossuficiência. A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC é de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário. Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça aos recorrentes em razão da documentação apresentada no ID Num. 82240487 e seguintes. Destaco que a gratuidade pode ser requerida a qualquer momento, sendo que o recolhimento de custas quando da interposição do agravo não constitui óbice para o exame posterior do pedido de gratuidade ou preclusão lógica. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 5. Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE…

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