Processo 0768851-07.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0768851-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FRANCISCO DO NASCIMENTO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EDSON FRANCISCO DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos. Afirmou ser beneficiário de plano de saúde e necessitar de procedimento cirúrgico ortopédico em joelho, bem como dos materiais/OPME indicados pelo médico assistente, alegando entraves/negativa indevida de cobertura. Requereu tutela antecipatória, a condenação da ré ao custeio do procedimento e materiais, bem como, ainda, indenização por dano moral. A tutela de urgência foi indeferida (id 260936977). Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor (id. 261443756). Citada, a requerida apresentou contestação. Arguiu, em síntese, sua natureza de autogestão (com invocação da Súmula 608/STJ), e defendeu, no mérito, inexistência de negativa, com alegação de autorizações administrativas no prazo regulatório, além de impugnar o pedido de dano moral por ausência de pressupostos da responsabilidade civil e por não se tratar de hipótese de dano presumido, sob tal ótica. Sobreveio petição do autor (id. 268489741, p. 1) informando que, em 21/02/2026, realizou o ato cirúrgico que integrava um dos pedidos da inicial. É o RELATO do que se faz necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mesmo porque a prova documental explicita a ampla e irrestrita cognição da matéria em julgamento, sendo despicienda a produção de qualquer outro meio probante. Não há registros de testes preliminares a serem dirimidas. Perda superveniente do interesse processual (pedido de obrigação de fazer). O autor informou e comprovou nos autos fato superveniente, consistente na realização, em 21/02/2026, do procedimento cirúrgico que constituía o núcleo do pedido de obrigação de fazer (id. 268489741, p. 1). Em tais hipóteses, a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional coercitivo, voltado à realização do procedimento, torna-se prejudicada. Configura-se perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido específico, por ausência de necessidade de tutela jurisdicional para a concretização do ato já consumado. Assim, impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Dano moral (improcedência). Remanesce o pedido indenizatório por dano moral. A responsabilidade civil, mesmo em sede de relações contratuais de assistência à saúde, demanda a presença dos seus elementos estruturantes: (i) ação/omissão juridicamente relevante; (ii) resultado lesivo (dano); e (iii) nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Ausentes quaisquer desses elementos, não se configura o dever de indenizar. No caso, à luz do conjunto documental, e das teses desenvolvidas, não se evidenciam, de forma suficiente, a conduta ilícita imputável à requerida e, sobretudo, elementos concretos de alteração anímica em grau relevante (para além de dissabores inerentes à dinâmica contratual e administrativa), tampouco nexo causal demonstrado entre eventual conduta da ré e dano extrapatrimonial indenizável. Além disso, a hipótese não se enquadra como dano moral presumido (in re ipsa). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito…
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