Processo 0768869-28.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0768869-28.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768869-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GELSON PINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Gelson Pina de Oliveira propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, pretendendo a declaração de inexistência de débito de IPTU/TLP referente ao imóvel descrito na inicial, o cancelamento de protestos efetivados em seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Apontou, em síntese, a existência de duplicidade de inscrições para o referido imóvel, que alienou a terceiro em 01.07.2014, o que ensejou a cobrança indevida do débito tributário e a inscrição de seu nome em dívida ativa. Citado, o réu ofereceu contestação. Suscitou preliminar de perda superveniente parcial do interesse processual, diante do cancelamento administrativo do crédito tributário. No mérito, apontou a existência de outros débitos pendentes em nome do autor, o que inviabiliza o pleito indenizatório, e impugnou o quantum pretendido. Impugnou, por fim, o quantum vindicado. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos. Acolho a preliminar de perda superveniente do interesse processual apenas em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito de IPTU/TLP referente ao imóvel descrito na inicial, tendo em vista a demonstração de que o respectivo crédito tributário foi cancelado administrativamente, o que retira do provimento judicial vindicado a utilidade e a necessidade. Não foram suscitadas outras preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação. Enfrento o mérito. Remanescem por ser apreciados os pedidos de cancelamento de protestos efetivados em nome do autor e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Os documentos carreados aos autos, em especial as informações prestadas pela Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, indicam que de fato existiam duas inscrições para o mesmo imóvel. Consta, ademais, que os débitos tributários atribuídos ao autor, relativos a uma das inscrições, foram baixados em razão de demanda de atendimento virtual, sendo-lhe recomendado que buscasse a Procuradoria Geral do Distrito Federal para promover o cancelamento dos protestos efetivados em seu nome. Baixados os débitos tributários, incumbe ao ente distrital promover, igualmente, a baixa dos respectivos protestos, nada havendo nos autos que demonstre tenha sido tal providência adotada. Logo, a tutela cominatória comporta acolhimento. Por outro lado, a matriz normativa da responsabilidade civil estatal se encontra no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se da…

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