Processo 0768893-56.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0768893-56.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0768893-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE SOARES DA SILVA FILHO EMBARGADO: HILARIO BONETTI SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por JOSÉ SOARES DA SILVA FILHO inicialmente em face de AMANDA BEATRIZ MENDONÇA CUNHA DE LIMA e outros (tendo havido posterior retificação do polo passivo para constar apenas o exequente HILÁRIO BONETTI), distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0703554-97.2018.8.07.0001. A parte embargante relata que adquiriu de forma onerosa e de boa-fé o veículo automotor GM/Caravan Comodoro, placa CFE8I67, em 02 de fevereiro de 2023. Narra que a aquisição decorreu de negócio jurídico real celebrado com terceiro vendedor, mediante o pagamento da importância de R$ 10.000,00 — sendo R$ 9.000,00 via transferência PIX e R$ 1.000,00 em espécie —, o que demonstra que a transferência da propriedade pela tradição ocorreu meses antes da ordem de constrição. Sustenta que foi surpreendido com a existência de restrição de transferência e penhora incidentes sobre o automóvel, lançadas no sistema RENAJUD apenas em 27 de novembro de 2023, fato que tem obstado a regularização da titularidade perante o órgão de trânsito e o pleno exercício dos direitos de propriedade. No campo dos fundamentos jurídicos, o embargante sustenta a sua condição de terceiro alheio à relação processual executiva e a ineficácia da penhora posterior à alienação, argumentando que o ato judicial atingiu patrimônio que já não pertencia aos executados. Ampara sua tese no artigo 1.267 do Código Civil, asseverando que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro administrativo no DETRAN mera formalidade declaratória que não possui efeito constitutivo de propriedade. Invoca a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé e a incidência da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o reconhecimento de fraude à execução exige o registro prévio da penhora ou a prova inequívoca de má-fé e conluio, elementos inexistentes no caso concreto, uma vez que a aquisição foi hígida e anterior ao gravame. Ao final, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o deferimento de medida liminar para a suspensão da restrição e a procedência total dos embargos para declarar a insubsistência da penhora e confirmar a posse e propriedade do bem em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida, os embargos foram recebidos e o curso da execução foi suspenso no tocante ao bem móvel objeto da inicial (id. 265454919). O embargado, HILÁRIO BONETTI, apresentou resposta (ID 268472068), na qual manifesta sua concordância com o pedido de desconstituição da constrição judicial, embora insurja-se contra a atribuição dos ônus sucumbenciais e a concessão da gratuidade de justiça ao embargante. No plano fático, o embargado esclarece que a penhora e a restrição de transferência via RENAJUD foram realizadas de boa-fé no bojo da execução originária, uma vez que o veículo GM/Caravan Comodoro permanecia registrado perante o DETRAN em nome do executado Olmerindo Marcos de Lima, sem qualquer anotação de alienação. Ressalta que, diante da inexistência de registro público da transferência, não possuía meios…

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