Processo 0768903-03.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768903-03.2025.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME REU: LAYANNA AZEVEDO DE LIMA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA – ME em face de LAYANNA AZEVEDO DE LIMA BARROS, partes devidamente qualificadas. A autora alega que a ré ingressou na sociedade mediante recebimento de incentivos financeiros e participação societária condicionados à permanência mínima de 48 meses, comprometendo-se a devolver os valores recebidos e pagar multa contratual em caso de saída antecipada. Sustenta que a ré recebeu o incentivo inicial de R$ 300.000,00 e parcelas de incentivo mensal, totalizando aproximadamente R$ 440.000,00. Afirma, contudo, que, diante do desempenho insatisfatório da ré e de supostas inconsistências identificadas durante a relação societária, interrompeu o pagamento dos incentivos mensais em novembro de 2024. Posteriormente, em janeiro de 2025, a ré comunicou sua retirada da sociedade antes do término do prazo de permanência mínima previsto contratualmente, recusando-se a restituir os valores que a autora entende devidos. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 768.393,22, que após atualização monetária perfaz o montante de R$ 804.106,92, referente à devolução dos incentivos recebidos e às penalidades contratuais decorrentes da saída antecipada da sociedade, acrescido de juros, correção monetária e verbas de sucumbência. Recebida a inicial no ID 261666231. Citada (ID 263045254), a ré não apresentou defesa no prazo legal (movimento registrado em 22/02/2026). Oportunizada a especificação de provas (ID 266363565), a parte ré alega que não recebeu pessoalmente a citação e sustenta que o aviso de recebimento juntado aos autos não contém sua assinatura nem identifica adequadamente quem recebeu a correspondência. Por isso, requer o reconhecimento de vício na citação e a reabertura do prazo para apresentação de contestação. Além disso, manifesta interesse na produção de provas documentais, depoimento pessoal do representante da autora e prova testemunhal, afirmando que não descumpriu qualquer obrigação contratual e que eventuais violações decorreram exclusivamente da conduta da autora. Por fim, pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão de alegada insuficiência financeira (ID 267753199). Por sua vez, a parte autora afirma que a ré foi regularmente citada por portaria de condomínio, não contestou a ação e, por isso, deve ser decretada a revelia com presunção de veracidade dos fatos. Sustenta a validade da citação com base no art. 248, §4º, do CPC e jurisprudência, pedindo o julgamento procedente da ação e, subsidiariamente, produção de prova oral se necessário (ID 267934748). A decisão de ID 273290638 determinou a intimação da ré para regularizar sua representação processual e comprovar a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. Os documentos instrutórios foram juntados no ID 276715378. É a síntese. Passo ao saneamento e organização do processo. Da gratuidade de justiça. Além da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural gozar de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), a ré juntou aos autos documentos que evidenciam sua…
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