Processo 0768975-87.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0768975-87.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial na qual a parte exequente postula o recebimento da quantia espelhada nota duplicata mercantil que instrui o feito. Nos termos da Decisão ID 261458296, a 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, analisando a inicial, declinou "ex-ofício" da competência para esta Circunscrição Judiciária. É o relato necessário. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 c/c o artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC, em se tratando de duplicata protestada, o foro competente para julgamento da ação de execução é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou o domicílio do comprador. Nesse mesmo sentido, o TJDFT tem entendimento no sentido de que os arts. 17 da Lei n. 5.474/1968 e 100, IV, d, do CPC/1973 indicam que o foro competente para processar e julgar ação de execução fundada em duplicata, como regra, é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, a praça de pagamento. Assim, a existência de protesto localidade diversa não altera o foro para a propositura de ação decorrente do título protestado, não evidenciando nulidade desse, que continua tendo por foro para a ação o local da praça de pagamento. O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC (arts. 42 a 53). No caso, tanto a empresa credora quanto a executada têm sede em Santa Maria-DF, evidenciando a inexistência de motivos para a tramitação da ação neste Juízo Cível do Gama. Ora, nas ações de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil, como no presente caso, a competência é territorial, que, como se sabe, tem natureza relativa. Neste contexto, de acordo com o disposto no artigo 64, do CPC a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de embargos, pois do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação (art. 65, do CPC/2015), restando por consequência obstada à declinação de ofício de competência territorial. É incontroverso que a incompetência territorial se enquadra nos casos de incompetência relativa e, por tal razão, não pode ser declarada de ofício pelo Julgador Singular. Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 33 - STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Não obstante, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara de Execuções de Título Extrajudicial de Brasília suscitou a incompetência do Juízo sem ser provocado, ferindo disposição expressa do artigo 64. §1º do Código de Processo Civil, a contrário sensu, e a pacífica Jurisprudência acerca do tema. Em situação idêntica a dos…

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