Processo 0769041-22.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Extraordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0769041-22.2025.8.07.0016 RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS SETUBAL RECORRIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal – CF/88, contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Maria dos Anjos Setubal (Id. 80778641) contra a sentença (Id. 80778639) proferida pelo Juízo do 2° Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que julgou o pedido improcedente. 2. A demandante, ora recorrente, na origem (Id. 80778561 e Id. 80778595) narrou que teve seu plano de saúde cancelado de forma indevida, sem prévia notificação válida, mesmo estando em tratamento médico oncológico, o que teria ocasionado interrupção terapêutica e prejuízos à sua saúde. 2.1. Acrescentou que a resilição negocial foi abusiva, por violar a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, pleiteando o restabelecimento do plano e a condenação da operadora à compensação dos danos morais experimentados. 3. O Juízo singular, ao proferir a sentença (Id. 80778639) afirmou que restou comprovado o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, bem como a regular notificação prévia (art. 13, inc. II, da Lei n° 9.656/1998). 4. Em suas razões recursais (Id. 80778641) a recorrente verbera, em síntese, que não houve comprovação de sua ciência inequívoca acerca da notificação de inadimplência. 4.1. Sustenta que em razão de seu estado de saúde e da natureza do tratamento médico em curso, a rescisão contratual revela-se abusiva e incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 5. Os elementos de prova existentes nos autos permitem a comprovação dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da ora recorrente. 6. A sociedade anônima recorrida ofereceu contrarrazões (Id. 80778644), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. 6.1. Aduziu que o cancelamento do plano observou integralmente os requisitos legais, com inadimplemento superior a 60 dias e envio de notificação ao endereço cadastral da beneficiária, sendo legítima a rescisão contratual e devida a cobrança das mensalidades inadimplidas. 7. O recurso interposto merece ser conhecido, pois estão preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Na presente hipótese a questão submetida ao exame desta Egrégia Segunda Turma Recursal consiste em verificar a legalidade da rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplemento, especialmente quanto à regularidade da notificação prévia, bem como a eventual configuração de dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência específica da Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos privados de assistência à saúde. 10. Nos termos do…
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