Processo 0769194-21.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0769194-21.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUIDERVAL MIRANDA MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Examino o pedido de tutela de urgência. Não há probabilidade do direito: não está demonstrado qual o grau de insuficiência cardíaca do autor, de sorte que possa ser qualificada como grave. De resto, não se revela, concretamente, perigo de dano. O perigo de dano ao direito ou o risco ao resultado útil do processo – como requisitos cumulativos à probabilidade do direito para que seja legítimo o deferimento da tutela de urgência - devem ser apurados com dados concretos que os revelem efetivamente. Isso porque o deferimento da tutela de urgência não é a regra; ela é a exceção, tendo em vista que representa, se deferida initio litis, a postergação de elemento fundamental do processo que é a garantia de aquele que suportará os efeitos da decisão de ser ouvido. Assim, se o gozo do direito não pode esperar, já que seria inútil ao final – uma cirurgia de urgência, por exemplo – então executa-se para assegurar. Com o mesmo fim se se verificam, já, prejuízos que não podem ser, ao final, recompostos; e assegura-se para executar se há risco de que a situação apta à efetivação do direito não mais exista quando for proferida a sentença. Quanto ao ponto, a lição de Araken de Assis: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança). O receio que incumbe ao autor alegar, portanto, revestir-se-á de três predicados: (a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há de se materializar em fatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); (b) perigo atual (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e (c) perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade).” (Processo Civil Brasileiro - Vol. III - Ed. 2022, Autor: Araken de Assis, Editora: Revista dos Tribunais TÍTULO XII – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA CAPÍTULO 61. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA § 293.º Pressupostos da liminar 1.421.Pressupostos materiais da liminar Página RB-6.8 URLhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v3/page/RB-6.8) No caso, veja-se a alegação da parte: "O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que o Autor continua sofrendo descontos mensais indevidos de Imposto de Renda sobre verba de natureza alimentar, o que compromete sua subsistência." Não está afirmado de forma concreta que, em razão do desconto, não tem consiguido manter a si e à sua família. O perigo de dano é, pois, abstrato. Seria concreto se se alegasse e provasse que tem passado privações que poderiam ser minoradas caso cessassem os descontos. Ademais, na forma como está sendo encarada a questão, o Judiciário está assumindo funções administrativas, já que ninguém mais faz o requerimento a quem de direito, ou seja, à autoridade administrativa que tem, por lei, competência primária para averiguar a questão. Ao invés de controle, assumimos os juízes a…
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